Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-S DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0052531-56.2013.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, visando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, atinente à verba honorária fixada em sede recursal. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito no documento de ID 146012695, indicando como devido o montante de R$ 11.617,10 (onze mil, seiscentos e dezessete reais e dez centavos), valor este apurado em conformidade com o título executivo judicial. Regularmente intimado, o ente executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos pela Secretaria Judicial, nos termos da certidão de ID 166192413. Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. No entanto, no caso em análise, verifica-se a inércia do executado, que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Dessa forma, à míngua de impugnação e inexistindo elementos que indiquem excesso de execução ou erro material, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo exequente, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190, não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há apresentação de impugnação, razão pela qual incabível qualquer condenação a tal título no presente caso. Assim, estando os cálculos em conformidade com o título executivo e não havendo insurgência da parte executada, impõe-se a homologação do valor apresentado.
Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no documento de ID 146012695, fixando o valor devido em R$ 11.617,10 (onze mil, seiscentos e dezessete reais e dez centavos). Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado no Tema 1190 do STJ. Considerando que o valor ultrapassa o limite legal para requisição de pequeno valor aplicável ao ente executado, determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento do valor devido ao exequente. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 18 de Março de 2026. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Meneses Auxiliar Funcionando junto à 3ª VFP Portaria-CGJ Nº 455/2026