Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000711-19.2018.8.10.0099 | Classe judicial: [Contrato Administrativo] Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA – ME. No curso do feito, houve restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo CHEVROLET PRISMA 1.4 MT LT, ano/modelo 2013/2013, placa OJG4230, chassi 9BGKS69L0DG333451, RENAVAM 555757030. A empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A informou que o referido veículo havia sido apreendido pelo DETRAN/MA em 12/07/2022, e requereu providências quanto à baixa da restrição judicial e autorização de alienação. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o ofício/pedido da VIP; não houve manifestação do executado. O exequente se manifestou requerendo a intimação do executado para informar se concordava com a alienação do bem. Posteriormente, a VIP informou a realização de leilão extrajudicial em 06/09/2024, a arrematação do veículo e que o saldo remanescente da arrematação foi transferido ao DETRAN/MA, reiterando pedido de baixa da restrição RENAJUD. Sobreveio decisão determinando a intimação do DETRAN/MA e da VIP para informarem se o valor da arrematação foi depositado em conta judicial vinculada a estes autos e, caso negativo, que fosse providenciado o depósito. A VIP voltou a informar que não detém mais disponibilidade do valor, por estar sob responsabilidade do DETRAN/MA, e reiterou o pedido de baixa da restrição RENAJUD, em razão da necessidade de transferência do bem ao arrematante. Vieram os autos conclusos. Relato e passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A manutenção de restrição RENAJUD sobre veículo já arrematado em leilão, com finalidade de transferência a terceiro adquirente, não se mostra adequada, uma vez que a constrição judicial perde utilidade prática em relação ao bem alienado e acaba por impedir a regularização do registro e a efetivação da transferência ao arrematante. A controvérsia remanescente, neste momento, não está na autorização de alienação (já realizada e informada), mas na identificação e disponibilização, pelo DETRAN/MA, do valor remanescente da arrematação, para que o exequente indique a providência executiva pertinente (imputação ao débito, eventual requerimento de constrição/penhora de outros bens, ou outras medidas cabíveis no âmbito da execução fiscal). Também não há necessidade de nova intimação das partes sobre o pedido de baixa da restrição, pois já houve intimação para manifestação sobre a matéria e o feito avançou para etapa posterior, em que se discute a destinação/repasse do produto da arrematação. DISPOSITIVO 1-DETERMINO a baixa da restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo CHEVROLET PRISMA 1.4 MT LT, ano/modelo 2013/2013, placa OJG4230, chassi 9BGKS69L0DG333451, RENAVAM 555757030, a fim de viabilizar a transferência ao arrematante. 2-INTIME-SE/OFICIE-SE o DETRAN/MA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos, de forma objetiva: a) se recebeu valores oriundos da arrematação do referido veículo (com indicação do valor e da data de recebimento); b) qual a situação atual do valor (se permanece em conta do órgão e qual a referência/identificação do depósito); c) se houve, ou não, repasse/deposito judicial vinculado a este processo; d) não havendo depósito judicial vinculado, que providencie o depósito do saldo remanescente da arrematação em conta judicial vinculada a estes autos, juntando o respectivo comprovante. 3-INTIME-SE o exequente ESTADO DO MARANHÃO para, após a resposta do DETRAN/MA ou na inércia, para manifestar-se especificamente sobre a destinação do valor informado/depositado e indicar o prosseguimento executivo que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA