Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831387-80.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: REX DOG ALIMENTOS LTDA - ME, CAMILA MARIA ESTRELA DE SA FERREIRA, HENRIQUE AUGUSTO MATOS VERAS DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente requereu, na petição de ID 135885172, a renovação de diligências para busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 2.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o pedido de pesquisa de bens, condicionando, todavia, a realização do ato ao prévio recolhimento das custas processuais pertinentes. 3. Ressalto que, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 (Lei de Custas e Emolumentos), Tabela III, Item 3.11, a consulta a sistemas de informações (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, etc.) é ato sujeito a cobrança no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por consulta realizada (por CPF/CNPJ), devendo a parte interessada antecipar o pagamento. 4.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais correspondentes às diligências requeridas (considerando o número de executados a serem pesquisados), sob pena de não realização do ato. 5. Comprovado o recolhimento, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à minuta de bloqueio/pesquisa via sistema SISBAJUD (modalidade "Teimosinha"), nos termos requeridos. 6. Não havendo manifestação ou recolhimento no prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos para suspensão ou extinção, conforme o caso. 7. Cumpra-se. Serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica Juiz Bruno Barbosa Pinheiro (Designado pela PORTARIA-CGJ Nº 2.869/2025)