Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ZACARIAS SIANO MOREIRA JUNIOR Requerido/exequido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 77944566, bem como a petição contida no ID 78025646, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) do(a) requerente (Banco Bradesco: Agência: 723 – 4; Conta corrente: 24135-0; Jairo Marinho dos Santos, CPF: 915.016.443-00), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria-CGJ 4846/2022
Intimação - Processo nº: 0801625-76.2017.8.10.0037 Juizado Especial Cível Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ZACARIAS SIANO MOREIRA JUNIOR Requerido/exequido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 77944566, bem como a petição contida no ID 78025646, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) do(a) requerente (Banco Bradesco: Agência: 723 – 4; Conta corrente: 24135-0; Jairo Marinho dos Santos, CPF: 915.016.443-00), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria-CGJ 4846/2022
Intimação - Processo nº: 0801625-76.2017.8.10.0037 Juizado Especial Cível Requerente/
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:02
Publicação
25/09/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ZACARIAS SIANO MOREIRA JUNIOR Executado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Tendo em vista a petição acostada no ID 70041616, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss., do CPC, cumpra o quanto determinado na sentença e no acórdão de ID 67440015, conforme cálculos apresentados pelo exequente. Não havendo o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial disponibilizar os autos para penhora on line, via SISBAJUD.
Intimação - Processo nº: 0801625-76.2017.8.10.0037 Cumprimento de Sentença Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
01/09/2022, 14:02
Evolução da Classe Processual
01/09/2022, 01:38
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 19:01
Documento (Certidão)
31/08/2022, 19:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:35
Recebimento (competência exclusiva)
21/05/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ZACARIAS SIANO MOREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JAIRO MARINHO DOS SANTOS - MA16672-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 16188594 - Acórdão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Contagem dos dias para a prática de atos processuais. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ - MA, 26 de abril de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801625-76.2017.8.10.0037
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ZACARIAS SIANO MOREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JAIRO MARINHO DOS SANTOS (OAB 16672-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 07/04/2022 e término às 14:59h do dia 14/04/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 28 de março de 2022. HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801625-76.2017.8.10.0037 Polo ativo:
29/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2022, 18:19
Documento (Certidão)
01/02/2022, 18:18
Sem efeito suspensivo
19/11/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 21:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 20:19
Documento (Certidão)
22/10/2021, 20:19
Publicação
30/09/2021, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZACARIAS SIANO MOREIRA JUNIOR ADVOGADO: JAIRO MARINHO DOS SANTOS
REU: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914 MA ) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Número: 0801625-76.2017.8.10.0037 AÇÃO: DIREITO DO CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO DO JUIZADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por ZACARIAS SIANO MOREIRA JUNIOR em face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. O reclamante afirma em síntese que, em razão de oscilação de energia elétrica (picos de alta-tensão) e superaquecimento na data de 04/03/2017, teve alguns equipamentos eletrônicos queimados, tendo sofrido prejuízos por conta desses fatos, os quais seriam: a) 01 caixa amplificada, b) 01 equipamento de som CD Play, marca: SAMSUNG (equipamento sem conserto devido à perda total da placa da fonte e amplificada); c) 01 aparelho de TV, marca: PHILCO, modelo: PH14 ULTRA SLIM; d) 01 aparelho de TV LCD, marca: PANASONIC. Alega que procurou a companhia elétrica para relatar o ocorrido e verificar qual procedimento adotar para ter seu prejuízo reparado e que após a queima dos bens, somente lhe restou, por parte da concessionária, o reparo dos bens, arcando o mesmo com as despesas da queima dos equipamentos (laudos e documentos em anexo aos autos). Em sede de contestação, a requerida, por seu turno, sustenta que, nos casos em tela, não há nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço de fornecimento de energia elétrica, pois, a equipe técnica que fez vistoria em campo não identificou problema no nível de tensão. O autor juntou documento comprovando a tentativa de acordo, que fora frustrada pela empresa ré. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 55) não houve frutos quanto à conciliação entre as partes. Brevemente relatado, no que a desnecessidade legal. Com efeito, a questão nuclear cinge-se sobre a existência de falha na prestação de serviço evidenciada em razão do requerente ter amargado o prejuízo com o conserto de uma caixa amplificadora e duas televisões, bem como a perda total de um aparelho de som, respectivamente, resultantes de oscilação de energia elétrica, sem que a CEMAR tomasse providência para solucionar o problema. O requerente alega que entrou em contato com a concessionária de energia elétrica sem obter nenhuma solução para o prejuízo causado. Nessa passada, clara está a falha da requerida na prestação de seus serviços, devendo responder, de forma objetiva, pelo ocorrido. Por certo, a questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, CDC: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesses casos, a responsabilidade da requerida é - seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor(artigo 14), seja pelo novel Código Civil- objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima, e em casos fortuitos ou força maior. Registro que os argumentos apresentados pelo autor na inicial guardam verossimilhança, as provas carreadas pelo autor aos autos, mormente os números de protocolos de atendimento, notas técnicas de conserto dos objetos danificados acostados às fls. 12/15, possibilitam o julgamento procedente da demanda, uma vez que logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, I, CPC). De outra banda, a parte requerida deveria apresentar elementos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, CPC), coisa de que não se desincumbiu. O nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos, traduzindo a relação de causa e efeito, restou configurado, na medida em que os danos foram gerados pelo pico de energia elétrica ou a oscilação de correntes, como parece ter sido o caso. Não restando sequer demonstrado ou explicitado qualquer argumento de defesa em sua inteireza, quando da contestação, somente atendo-se à negativa dos fatos de forma abstrata. Logo se percebe que é inafastável a responsabilidade da requerida, empresa encarregada de prestar serviços de energia elétrica, pelos danos causados a requerente, resultante de oscilação de energia elétrica, salvo presente alguma excludente de responsabilidade, não sendo o caso em análise. Quanto ao pleito indenizatório, ressalte-se, as tentativas que o requerente, pessoa humilde, hipossuficiente, tentou, em vão, solucionar o problema pela via administrativa, sendo infrutíferas, o que gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa. Assim, deve responder a empresa pelos danos que venha a causar ao consumidor pela falta de cuidados na prestação dos serviços. Cabível, destarte, a sua adequada reparação, em montante compatível com os fatos, com a situação pessoal do demandante e com a capacidade financeira do requerido, assim atendendo à sua duplicidade, segundo vêm reconhecendo a doutrina e a jurisprudência, que é a de compensar o ofendido e de afligir o ofensor. Por outro lado, no arbitramento do valor referente à reparação pelos danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. Neste diapasão, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero, in casu, suficiente para ressarcir à parte autora dos problemas ocasionados, em razão do dano moral sofrido. Ante ao exposto, com fundamento no art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito para: CONDENAR a parte requerida PAGAR à parte requerente, o valor de R$ R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), valor correspondente aos eletrônicos queimados, a título de reparação de danos materiais, correspondente aos consertos dos aparelhos queimados, devidamente atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir da data do respectivo desembolso. CONDENAR, ainda, a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta sentença. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Grajaú, data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz Titular da 2ª Vara de Grajaú