Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830014-77.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: IEDA MARIA SILVA ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA - MA4216-A, JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA - MA5295 DECISÃO ID 165493692: Determinada a realização de penhora online em contas bancárias do executado, foi bloqueada a quantia total de R$ 2.075,33 (dois mil e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), sendo a quantia de R$ 1.865,64 bloqueada da C.E.F. e R$ 209,69 do Banco do Brasil. Em petição de ID 135687727, a parte executada impugnou a penhora, alegando que o valor bloqueado seria impenhorável por se tratar de quantia que não ultrapassa 40 salários-mínimos depositada em conta bancária de qualquer, requerendo, pois, por seu desbloqueio. Intimado, o exequente manifestou-se contrário ao pedido (ID 136924613). É o que cabia relatar. Decido. O documento de ID 135810875 demonstra que as quantias bloqueadas em nome do executado pessoa física não superam 40 salários-mínimos. Embora o art. 833, inciso X, do CPC estabeleça que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, é ônus do executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, e in casu, a executada não comprovou nos presentes autos a impenhorabilidade dos valores objeto de penhora. Dessa forma, percebe-se que o executado quando da apresentação de sua manifestação não cumpriu o ônus de demonstrar que as quantias bloqueadas nas suas contas bancárias são impenhoráveis. Em sendo assim, não sendo comprovado que a constrição judicial recaiu sobre verba alimentar depositada em conta da parte executada, revela-se cabível o bloqueio. Nesse sentido vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Como sabido, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, são impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na hipótese dos autos, contudo, o agravante não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a suposta impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta corrente, razão pela qual deve ser integralmente mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70080608367, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080608367 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019). (Grifei) Perceba-se, portanto, que, em tais casos, a impenhorabilidade não deve ser entendida como presumida. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários-mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. Não houve qualquer comprovação de que
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de verba impenhorável. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SISBAJUD), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Restando, pois, rejeitada a impugnação da parte executada nesse aspecto e em relação aos valores penhorados. Ademais, da própria documentação apresentada pela executada verifica-se expressiva movimentação bancária na conta atingida, circunstância que afasta a presunção de que os valores ali existentes tratem-se de verba salarial reservada integralmente à subsistência da devedora. Dito isto, rejeito a impugnação à penhora, e determino a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização do débito remanescente, decotando os valores recebidos, e requeira o que entender de direito, advertindo-o de que, se não forem localizados bens da devedora e nada for requerido, a execução será suspensa ou remetida ao arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025 São Luís/MA, data do sistema. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025)