Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: SUZETE DE SOUSA SILVA Requerido/exequido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 75751076, bem como a petição contida no ID 75986701, e considerando, ainda, que o exequente concordou com a impugnação apresentada pelo executado no ID 75749725, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) do(a) requerente (WLISSES PEREIRA SOUSA, CPF:376.774.201-25, Banco do Brasil, agência: 5016-4, Conta Corrente: 9.854-X), no valor de R$ 64.993, 10 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e dez centavos). Expeça-se, ademais, alvará para transferência do valor de R$ 1.459,36 (mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) para a conta do executado, qual seja, BANCO BRADESCO – Nº 237; CNPJ: 60.746.948/0001-12; AGÊNCIA: 4040; CONTA: 1-9), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria-CGJ 4846/2022
Intimação - Processo nº: 0801399-71.2017.8.10.0037 Juizado Especial Cível Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: SUZETE DE SOUSA SILVA Requerido/exequido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 75751076, bem como a petição contida no ID 75986701, e considerando, ainda, que o exequente concordou com a impugnação apresentada pelo executado no ID 75749725, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) do(a) requerente (WLISSES PEREIRA SOUSA, CPF:376.774.201-25, Banco do Brasil, agência: 5016-4, Conta Corrente: 9.854-X), no valor de R$ 64.993, 10 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e dez centavos). Expeça-se, ademais, alvará para transferência do valor de R$ 1.459,36 (mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) para a conta do executado, qual seja, BANCO BRADESCO – Nº 237; CNPJ: 60.746.948/0001-12; AGÊNCIA: 4040; CONTA: 1-9), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria-CGJ 4846/2022
Intimação - Processo nº: 0801399-71.2017.8.10.0037 Juizado Especial Cível Requerente/
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 13:12
Documento (Certidão)
01/11/2022, 13:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:06
Evolução da Classe Processual
25/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:59
Publicação
18/08/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: SUZETE DE SOUSA SILVA Executado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Tendo em vista a petição acostada no ID 66403162, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss., do CPC, cumpra o quanto determinado na Decisão Monocrática proferida no ID 66092108, conforme cálculos apresentados pelo exequente no ID 66403158. Não havendo o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial disponibilizar os autos para penhora on line, via SISBAJUD.
Intimação - Processo nº: 0801399-71.2017.8.10.0037 Cumprimento de Sentença Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:54
Mero expediente
13/08/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 09:53
Documento (Certidão)
19/07/2022, 09:52
Decurso de Prazo
05/07/2022, 15:03
Decurso de Prazo
05/07/2022, 04:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:58
Publicação
09/05/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6644, E-mail: [email protected] Processo 0801399-71.2017.8.10.0037 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. LUCAS CHAVES CUNHA Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Comarca Grajaú/MA
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:20
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2022, 11:07
Documento (Decisão)
04/05/2022, 11:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP n. 128.341 e OAB/MA n. 9.348-A) Apelada: Suzete de Sousa Silva Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA n. 5.697) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801399-71.2017.8.10.0037 Referência: Proc. n. 0801399-71.2017.8.10.0037 – 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e de idenização por danos morais de n. 0801399-71.2017.8.10.0037, proposta por Suzete de Sousa Silva, ora apelada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao declarar nulo o contrato de empréstimo em testilha, condenou a instituição bancária, ora apelante, em danos materiais e morais, consoante ID 14018470. Insurgindo-se contra o decisum, o banco interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, isto é, a contratação do empréstimo. O apelado contra-arrazoou o recurso sob ID 14018483 requerendo o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de o banco apelante ter sido condenado a pagar indenização em decorrência de uma relação contratual que entende ser legal, que seria oriunda do contrato n. 804026864, cuja contratação foi considerada fraudulenta. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n.º 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC. O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso. Trago à baila as teses oriundas do IRDR: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) Há de se dizer que pelo exame dos elementos coligidos aos autos (extrato de consulta de ID5836527), observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome da parteautora, de nº 804026864, no valor de R$ 6.533,99, a ser pago em parcelas de R$ 186,48, iniciando-se em junho de 2015.Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do banco peladeficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa. Inteligência doart. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco doempreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras. Na situação em tela, a requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário nº 1563884396 (contrato de empréstimo consignado nº 804026864), conforme depreende-se do extrato de consulta de ID 5836527. A instituição financeira requerida, por sua vez, alegou se tratar de empréstimo legítimo, tendo em vista a apresentação do instrumento de contrato supostamente assinado pelo autor, no ID7592629 – Pág. 1 a 5. Afirmou, ainda, que o valor referente ao empréstimo consignado discutidonos autos foi liberado por meio de ordem de pagamento. No entanto, não há provas nos autos em relação a transação financeira alegada do valor do empréstimo para a conta da parte autora, porisso que o crédito em conta supostamente direcionada àquela agência é inválida.Com efeito, em que pese a parte demandada ter acostado aos autos cópias do suposto contrato,da análise dos demais documentos produzidos não restou comprovada a alegada disponibilização do mencionado crédito, pela instituição financeira requerida. Ao contrário, os documentos juntados pelo requerido não se revela a comprovar a realização do empréstimo, porquanto não há comprovação de que o valor teria sido disponibilizado à parte autora. (…) Por seu turno, não se pode olvidar que o extrato de consulta de ID 5836527, bem como o teor dacontestação, demonstram de forma inequívoca que os descontos subsistem até a presente data,não havendo nenhuma informação nos autos que demonstrem sua respectiva interrupção pelainstituição financeira requerida. Por derradeiro, quanto ao pedido contraposto nos autos, friso, que não houve a comprovação efetiva de disponibilização do numerário objeto de impugnação nos presentes autos pela instituição financeira requerida, de modo que impraticável devolução dos valores sugerida, sendoimprocedente o pedido contraposto formulado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (I) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 804026864, no valor de R$ 6.533,99, (II) a título detutela específica, CONDENAR a parte reclamada a cancelar os descontos, a partir da intimaçãoda sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pordesconto indevido, limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor, semprejuízo de sua majoração; (III) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importânciade R$ 6.000,00, (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente apartir da publicação desta sentença (Enunciado sumular 362 do STJ) e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – junho de 2015 - (Enunciado sumular 54 doSTJ); (IV) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no totalde R$ 21.631,68, (vinte e um mil, seiscentos e trinta e um e sessenta e oito centavos), devendoainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto – junho de 2015 (Enunciado sumular 54 do STJ) –, e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.(…) No caso concreto, a parte apelada busca a mantença da declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado nem permitindo que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelante sustenta a validade do negócio jurídico sem, contudo, carrear aos autos o contrato válido segundo as regras do art. 5953 do Código Civil — uma vez que analfabeta a suposta contratante (documento de identidade sob ID 14018457, p. 6, e ID 14018437, p. 1 e 3), necessária, além das testemunhas, a assinatura a rogo —, além de nem sequer anexar aos autos documento comprobatório da transferência do valor do empréstimo para a conta da beneficiária ou mesmo da retirada via ordem de pagamento, deixando de provar a existência do elemento volitivo da parte contratante, visto que não consta no bojo documental manifestação da aceitação do negócio jurídico. Com efeito, o contrato juntado sob ID 14018457 (p. 1-5) padece de vício, pois inexistente a necessária assinatura a rogo ante a condição de analfabetismo da parte requerente. Ademais, não obstante alegar que a quantia tomada como empréstimo foi paga mediante ordem de pagamento pelo próprio Banco Bradesco, no valor de R$ 6.533,99 (seis mil quinhentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), o banco recorrente não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a referida transação, de modo que, somando-se ao contrato que não observou os ditames legais, pode se concluir que não há indícios de que a disponibilização do montante teria sido, de fato, efetuada. Assim, em que pese a insurgência recursal, a instituição bancária apelante não se desincumbiu de seu onus probandi, uma vez que não obteve êxito em demonstrar que os descontos se pautaram em contrato que guardou observância aos parâmetros legais. Não procede, portanto, a alegação de validade da relação contratual. Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade da instituição financeira, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas. Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição do indébito. Além disso, em relação aos danos morais fixados, o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte autora. Nessa linha de entendimento, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REVELIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimos consignados pela agravada junto ao agravante, visto que aquela alega não os ter contratado e recebido os valores correspondentes e, em virtude disso, pleiteia o cancelamento dos contratos e indenização por danos materiais e morais. 2. A conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta corrente, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. 4. No caso em tela, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando, sobretudo, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do recorrente (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Precedentes desta Corte. 5. Agravo Interno a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0810924-63.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 14/10/2021 a 21/10/2021, DJe em 26/10/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor do polo ativo. No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do apelante imputada à parte apelada ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). Por essa razão, o Juízo a quo entendeu que o arbitramento do valor de indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação do dano à parte autora, de modo a compensá-la ao tempo em que punia a parte apelante a fim de desestimulá-la a reiterar a conduta. Ocorre que o arbitramento judicial dessa estirpe de indenização deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como uma estimativa e não como pedido certo, visto que o valor sempre será fixado pelo magistrado no exercício da jurisdição de equidade. Pertinentes a essa compreensão, reproduzo ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2. No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório. Contudo, o Tribunal a quo decidiu: “Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo. A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto”. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes. 4. Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Dessarte, o valor de fixado pelo Juízo primevo não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela parte lesada, diante da casuística acima delineada. É que, embora seja patente a ocorrência do dano, entendo que a extensão de seus efeitos não é capaz de gerar uma indenização de tal monta, conforme requerido na origem. O STJ, a título exemplificativo, fixou a indenização por danos morais, em situações de maior gravidade que a do caso em análise — dano a propriedade, estupro por agente estatal, negativa de fornecimento de material para cirurgia etc. — em patamares menores ao ora observado e, ao entender deste signatário, mais justos. Por isso, tenho que deve ser corrigido o quantum indenizatório arbitrado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil, sendo esse o entendimento há muito acolhido por nossos doutrinadores. Ante o exposto e de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016, conheço do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento somente para minorar o quantum indenizatório por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC, de acordo com a exegese das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), do STJ, mantendo os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ademais, considerando o parágrafo único, do art. 864, do CPC, diante da sucumbência mínima da parte apelada, mantenho a condenação em honorários advocatícios apenas em relação à parte ora apelante. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
05/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2021, 13:44
Documento (Certidão)
01/12/2021, 13:43
Outras Decisões
18/11/2021, 15:55
Decurso de Prazo
06/11/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 09:44
Documento (Certidão)
26/10/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:30
Publicação
07/10/2021, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801399-71.2017.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): SUZETE DE SOUSA SILVA Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO ID. 31951448, promovo a intimação da parte autora para manifestação / contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:30
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:28
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:49
Decurso de Prazo
17/06/2020, 05:45
Decurso de Prazo
17/06/2020, 05:45
Decurso de Prazo
17/06/2020, 03:10
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:15
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:15
Petição (Apelação)
10/06/2020, 13:46
Publicação
25/05/2020, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 23:58
Procedência
22/04/2020, 17:17
Conclusão (para julgamento)
26/08/2019, 09:11
Documento (Certidão)
26/08/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2019, 16:15
Mero expediente
17/07/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 09:53
Audiência (conciliação)
06/09/2017, 12:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2017, 15:14
Petição (Contestação)
25/08/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 08:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))