Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SOUSA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800624-60.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TEREZINHA DE JESUS SOUSA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1420391876 e foi surpreendida com descontos consignados. Que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Decreto a revelia do requerido. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício. No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 26 de janeiro de 2017, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por TEREZINHA DE JESUS SOUSA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1420391876 e foi surpreendida com descontos consignados. Que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Por sua vez, o requerido não compareceu nos autos, ocasionando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. Ocasiona dano moral a privação de recursos indispensáveis à própria subsistência. A indevida privação de parte de benefício previdenciário certamente ultrapassa os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais por ele suportados. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial. Entendo necessária a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença. O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor. Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 26/01/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. O Banco requerida, via advogado e PJE. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 10 de outubro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA