Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386) APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR SILVA BOTELHO ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB/MA nº 13.118) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, daí porque reduzo seu valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Recurso, parcialmente, provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, no dia 22.10.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 28.09.2020 (Id. 15211992), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito Com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais Pelo Rito Ordinário, ajuizada em 21.07.2020, por José Ribamar Silva Botelho, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 15211995, preliminarmente, pugna a parte apelante que o recurso seja recebido em seus efeitos devolutivo/suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese, que não houve a prática de qualquer ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, e muito menos falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC, a ensejar o dever indenizatório como almeja o autor na presente demanda, motivo pelo qual requer "que o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte recorrida os encargos advindos do ônus da sucumbência. Como argumentação, admitindo-se por mera alegação de suposta manutenção na condenação de indenização moral, requer desde já a fixação em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa." A parte apelada, mesmo intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 15211998. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16157210). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801187-87.2020.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade, em parte, de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, de nº 02293913262960030718, no valor de R$ 1.274,96 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a ser pago em parcelas de R$ 43,42 (quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), com o primeiro desconto em junho de 2018, deduzida do benefício previdenciário do apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo, modalidade, cartão de crédito, questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando em parte a sentença recorrida, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais, seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"