Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0802906-28.2021.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANTONIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID76564265. Comprovante de pagamento ID 79224959. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANTONIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta, no ID 76564265, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre ANTONIA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú respondendo (Portaria - CGJ 4846/2022)
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802906-28.2021.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANTONIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID76564265. Comprovante de pagamento ID 79224959. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANTONIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta, no ID 76564265, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre ANTONIA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú respondendo (Portaria - CGJ 4846/2022)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0802906-28.2021.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANTONIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID76564265. Comprovante de pagamento ID 79224959. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANTONIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta, no ID 76564265, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre ANTONIA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú respondendo (Portaria - CGJ 4846/2022)
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802906-28.2021.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANTONIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID76564265. Comprovante de pagamento ID 79224959. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANTONIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta, no ID 76564265, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre ANTONIA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú respondendo (Portaria - CGJ 4846/2022)
14/11/2022, 00:00
Homologação de Transação
11/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 09:09
Documento (Certidão)
30/08/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:23
Petição (Contestação)
29/06/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:30
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonia da Silva Advogado: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI Nº 19842 e OAB/MA 22861-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802906-28.2021.8.10.0037 - Grajaú
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia da Silva na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou extinto o feito, comresolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º e 487, II do Código de Processo Civil, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, a autora ajuizou referida ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, o qual alega desconhecimento, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O magistrado monocrático julgou extinto o feito, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme Id n° 14744296. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (Id n° 14744298), pugnando pela aplicação da prescrição a partir do último desconto, com a determinação do regular prosseguimento do feito. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento do apelo (Id nº 14744307). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade,conheço do recurso. Sustenta a apelante a inocorrência da prescrição do direito, eis que o prazo prescricional é de cinco anos, e deve ser contado a partir da data do último desconto indevido em seu benefício e não do primeiro desconto. Com efeito,a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento,subsume-seao prazoprescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida peloconsumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRgnoREsp1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014,DJe09/06/2014). Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuona conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito,aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se negaprovimento. (ProcessoAgIntnoREsp1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2019. Data da Publicação/Fonte:DJe24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DACAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunalde Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgIntnoAREsp1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019,DJe21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição deindébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgIntnoAREspn. 1056534/MS, Relator o MinistroLuisFelipe Salomão, julgado em 20/4/2017,DJe3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ.AgIntnoAREsp1372834/MS 2018/0259890-6. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 Quarta Turma. Publicado em 29/03/2019). Nesse passo, considerando que o desconto da primeira parcela iniciou-se em fevereiro de 2016, e o empréstimo possuía 72 (setenta e duas) parcelas, o último desconto teria ocorrido neste ano de 2022. O ajuizamento da ação, por sua vez, foi em 19.10.2021, não transcorrendo o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto,sem interesse ministerial e com base naSúmula 568 do Superior Tribunal de Justiça,dou provimento ao Apelo para afastar o instituto da prescrição no presente caso, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de RibamarCastro Relator
02/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2022, 15:23
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:22
Sem efeito suspensivo
14/01/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 10:57
Documento (Certidão)
13/01/2022, 10:56
Decurso de Prazo
08/12/2021, 14:29
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:30
Decurso de Prazo
30/11/2021, 14:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 12:32
Publicação
08/11/2021, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0802906-28.2021.8.10.0037 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega fraude na realização de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 884,67 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), com início dos descontos em fevereiro de 2016. É O BREVE RELATO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A ação sob exame permite a incidência do art. 332, § 1º, do CPC (aplicável supletivamente ao juizado – art. 1.046, § 2º, CPC), o qual dispõe que “O juiz poderá também julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Na prática, referido dispositivo autoriza o reconhecimento ex officio do instituto da prescrição – caso dos autos, como se verá adiante. Com efeito, estando o processo ainda na fase postulatória (a parte ré não foi citada), dispensa-se abertura do contraditório prévio quanto à questão. Deveras, frente a obrigatoriedade de abrir-se às partes oportunidade de manifestação antes de eventual reconhecimento da prescrição ou decadência (regra da nova sistemática processual), o legislador estabeleceu expressa exceção no parágrafo único do art. 487 do CPC, verbis: “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Verificada a hipótese vertente, impõe-se ao magistrado o julgamento liminar do feito, conforme leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “O julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade como era à luz do CPC/1973, e essa conclusão não depende de expressa previsão legal, mas sim da eficácia dos entendimentos consolidados pelos tribunais que admitem essa espécie de julgamento liminar”. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodium, 2016, pág. 568). Por outro lado, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescrição e decadência são matérias de ordem pública (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.467.302/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19/05/2015, DJe 28/05/2015; STJ 4ª Turma, AgRg no AREsp 75.065/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/12/2014, DJe 06/02/2015), tornando-se irrelevante saber se o feito comporta ou não fase instrutória, visto que o julgamento liminar é medida de rigor. Pois bem. No presente caso, a parte autora postula em juízo a desconstituição de um empréstimo consignado realizado em seu nome, cujo os descontos tiveram início em fevereiro de 2016, requerendo a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, porém, propôs a presente ação apenas em outubro de 2021. Com efeito, observa-se a existência de um lapso temporal de mais de cinco anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e sua autoria (fevereiro de 2016 – início dos descontos) e o ajuizamento da ação (outubro de 2021). Ademais, não é razoável se alegar que o(a) autor(a) não tenha percebido os descontos realizados em sua aposentadoria no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por vários meses seguidos, ainda mais considerando-se que este(a) percebe apenas um salário-mínimo, somente vindo a tomar conhecimento do ilícito, após transcorrer cinco anos do início dos descontos relativos ao empréstimo. Por óbvio, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo (STJ, Súmula 297), e, portanto, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra contida no art. 27, do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Importante ressaltar que tal entendimento está atento às diretrizes delineadas em jurisprudência e julgados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Cito precedentes: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 15/06/2007. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 17/11/2015. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 481/2016, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 0801249-82.2015.8.10.0030, Relator: Rogério Monteles da Costa, Julgamento: 11/08/2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 05/2005 A 10/2005. 6. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 28/05/2012. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 12/2015, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 144-81.2014.8.10.9005, Relator: Paulo Afonso Vieira Gomes, Julgamento: 22/01/2015). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014).” Acrescento, ainda, o norteador julgado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. COERÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, a partir do primeiro desconto, no mês de novembro de 2005 (fl. 24). Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data. III. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 30/09/2014, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de novembro de 2010. IV. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (Desembargador Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ACÓRDÃO Nº 207899/2017 Sessão do dia 7 de Agosto de 2017 QUINTA CÂMARA CÍVEL Processo Nº: 0002702-67.2014.8.10.0035 Protocolo Nº: 0031762017 CONSUMIDOR.)” In casu, infere-se que os descontos mensais iniciaram no mês de fevereiro de 2016, ao passo que a ação reparatória somente foi ajuizada em outubro de 2021, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o início das consignações. Nesse sentido, não é plausível a alegação de que o consumidor sofreu inúmeros descontos em seus proventos sem percebê-los, somente vindo a notar a diminuição de renda após transcorrer vários anos. Feita essas necessárias ponderações, conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Grajaú, data do sistema. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Titular da 2a Vara de Grajaú