Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800789-29.2018.8.10.0018.
EXEQUENTE: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 DEMANDADO(A): MAGNILDE MAGALHAES TROVAO e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON MAIA FILHO - MA13086-A INTIMAÇÃO PARTE(S) DEMANDADA(S): SENTENÇA Id 134493475 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av. Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 2055-2860 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARAJO EMPREENDIMENTOS DO MARANHAO LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARAJO EMPREENDIMENTOS DO MARANHAO LTDA – ME em face de FRANCINALDO ARAUJO DE MATOS ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos. Na decisão de ID. 128001343, foi determinada a suspensão do processo em razão do falecimento da requerida, bem como a habilitação dos herdeiros. Em despacho de ID. 129628390, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros, foi determinada a intimação do requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Embora devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos para a sentença. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. - Motivação - Consta nos autos que a requerida faleceu em 04 de maio de 2022, conforme certidão de óbito acostada ao ID. 115051457. Desde então o processo permaneceu parado, ante a inércia da parte interessada, e ainda o advogado da parte autora foi intimado para regularizar o polo processual. Assim, nos termos do artigo 51, VI, da lei n° 9099/95, quando falecido o requerido, deve o autor promover a citação dos sucessores, no prazo no prazo de trinta dias da ciência do fato, independente de intimação pessoal da parte interessada. Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. No presente caso, a comunicação do falecimento da requerida foi realizada em 20 de março de 2024, e até o momento, o requerente não procedeu à citação dos herdeiros. Assim, é inviável o prosseguimento do feito, uma vez que não foi cumprida integralmente a determinação judicial, apesar de devidamente intimada a parte autora. Não se configura, portanto, decisão surpresa, pois a extinção do processo é consequência lógica e está expressamente prevista na legislação pertinente, em caso de não habilitação dos herdeiros, conforme diligência determinada pelo juízo, conforme já exposto. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO RÉU FALECIDO, NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS DA CIÊNCIA DO FATO. ART. 51, INCISO VI, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010454775 SÃO LUIZ GONZAGA, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2022) Deste modo, não é outra a conclusão senão a extinção do feito. - Dispositivo Sentencial -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, VI da Lei 9.099/95. Sem pagamento de custas e honorarios, nos termos do artigo 55 da lei n° 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado eletronicamente)