Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: H. S. A. M. ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470), DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) E LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 16.995) 1º APELADO/2º
APELANTE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR (OAB/MA 5.408) e JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB/MA 19.959) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ASTREINTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por menor com Transtorno do Espectro Autista. Requereu-se o custeio de tratamento multidisciplinar, indenização por danos morais e astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência. 2. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e astreintes no mesmo valor. A primeira apelante requereu majoração de ambos os valores; a segunda, a redução e limitação das astreintes ao valor da obrigação principal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 deve ser majorado ou reduzido; e (ii) saber se a multa cominatória (astreintes) deve ser mantida, majorada ou reduzida, especialmente quanto ao limite de R$ 8.000,00. III. Razões de decidir 4. O dever de cobertura do plano de saúde foi corretamente reconhecido, diante da ausência de rede credenciada adequada ao tratamento, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento. 5. A multa cominatória foi fixada proporcionalmente, considerando o descumprimento parcial da obrigação, não sendo excessiva. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde responde por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço, quando não disponibiliza rede credenciada adequada ao tratamento prescrito. 2. O valor da indenização por danos morais pode ser ajustado conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, I e VI; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.171.875/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 10.05.2011. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846048-64.2019.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou provimento ao 1º apelo e deu parcial provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento das apelações. Obs.: A Dra. Vitória Giovana de Oliveira de Abreu (OAB/MA n.º 28.107) realizou sustentação oral em favor do 1º apelante/2º apelado (H. S. A. M., representado por sua genitora, Drielle Cristine Lima de Brito Santos). Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 23/06/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO H. S. A. M. e UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, nos dias 07.12.2022 e 18.01.2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 09.08.2021 (Id. 23357201), pela Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada em 14.11.2019, por H. S. A. M. representado por sua genitora, DRIELLE CRISTINE LIMA DE BRITO SANTOS, em face do UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, assim decidiu: "Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Estadual e com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o plano de saúde UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI(CNPJ/MF sob o nº. 04.083.773/0001-30) a autorizar e custear as sessões de terapias destacadas, quais sejam, incluindo Terapia Ocupacional com Especialista em Integração Sensorial (01 hora por semana), Terapia Ocupacional (02 horas por semana) e Fonoaudiologia (02 horas por semana), tudo conforme relatório médico em anexo à inicial (Id. 25339844), independentemente do número de sessões, por profissionais especializados no tratamento de crianças com distúrbio do espectro autista, pelo tempo que o profissional/médica(a) recomendar, a ser oferecida na clínica RECRIAR DESENVOLVIMENTO COGNITIVO E FUNCIONAL LTDA(CNPJ 21 126 318/0001-20), visto que ficou provado que a clínica indicada pelo demandado não possui especialidade no tratamento proposto pelos médicos à criança; condeno ainda o plano de saúde ora réu a pagar ao autor a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362) e acrescidos de juros legais contados da citação. Determino que não sejam contritos valores em nome de terceiro desinteressado nesta lide, no caso a operadora de plano de saúde do Estado de São Paulo, UNIHOSP SAÚDE LTDA.(CNPJ sob o nº 01.445.199/0001-24), por ser pessoa jurídica distinta da parte demandada nestes autos. E, com fulcro na norma do artigo 498, do Código de Processo Civil, reconheço o crédito de R$ 13.620,00(treze mil seiscentos e vinte reais), conforme petição e documentos (Id. 41322474) da empresa RECRIAR DESENVOLVIMENTO COGNITIVO E FUNCIONAL LTDA(CNPJ 21 126 318/0001-20) pelo tratamento já ofertado ao autor, e determino o imediato bloqueio em contas da demandada UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI(CNPJ/MF sob o nº. 04.083.773/0001-30) deduzidos os valores que já se encontram bloqueados; bem com, converto o bloqueio parcial Id. 41572723 em depósito e determino que seja intimada a referida clínica para fornecer seus danos bancários para fins de transferência. Por fim, como ficou provado que a parte demandada não arcou com os custos do tratamento junto a clínica RECRIAR DESENVOLVIMENTO COGNITIVO E FUNCIONAL LTDA(CNPJ 21 126 318/0001-20), a multa pelo descumprimento da ordem judicial fixo em R$ 8.000,00(oito mil reais), valor este que deve ser imediatamente bloqueado em contas da referida demandada e deverá ser revertido em benefício do autor. Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca não equivalente, condeno a parte demandada ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Outrossim, condeno os autores ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 23357222, aduz em síntese a primeira apelante que “Em sede de sentença, o Douto juízo julgou pela procedência da indenização de danos morais, fixando o valor conforme demonstrado a seguir: ID n.º 50249244 Condeno ainda o plano de saúde ora réu a pagar ao autor a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362) e acrescidos de juros legais contados da citação. Entretanto, data venia, ao se analisar as peculiaridades do caso concreto, o valor fixado a título de indenização por danos morais não cumpre o papel a que se destina. Isto porque o plano de saúde apelado cometeu ilícito contratual que afeta o desenvolvimento do menor autor, deixando de autorizar e custear tratamentos essenciais à sua saúde e crescimento. Excelências, não satisfeito, o plano de saúde apelado ainda encaminhou o apelante a estabelecimento sem profissionais com a devida certificação, tentando, por força, submetê-lo a tratamentos inadequados e obviamente ineficazes. Basicamente, o plano de saúde apelado, agindo ilicitamente, violou a saúde, a honra e a dignidade do menor autor. Está-se diante de situação que merece, inclusive, atenção especial do Ministério Público, já que o apelante, além de menor, é deficiente na forma da lei, sem mencionar os impactos negativos no desenvolvimento, fatores que agravam o dano extrapatrimonial suportado. Ainda pior, mesmo após ser intimada de decisão judicial antecipatória, isto é, com tutela de urgência deferida, a apelada insistiu no estratagema de encaminhar o menor apelante para tratamento inadequado e, ainda pior, o deixou por mais de 01 (hum) ano aguardando o cumprimento do decisum. A apelada não respeita nem mesmo o Poder Judiciário! Nesse cenário, como poderia a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais) reparar os danos morais suportados? Buscar tratamentos, obter decisão judicial para forçar o plano de saúde a autorizá-los e custeá-los e, ainda, ter que aguardar mais de 01 (hum) ano para conseguir ter a primeira sessão. Absurdo sem tamanho! Vê-se, portanto, que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de base não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não consegue atender à compensação do dano em sua integral extensão. Não obstante, destaca-se que a aplicação de indenização por danos morais tem o caráter pedagógico, visto que a condenação por danos morais também é uma forma de educar o causador da ofensa e inibir que ele cometa atos ilícitos novamente no futuro. No presente caso, envolvendo situação que impacta todo um grupo de crianças autistas, tal aspecto da indenização merece ter ênfase na fixação do valor a ser pago." Aduz mais que “Deste modo, requer-se o conhecimento e provimento da presente Apelação, de modo a majorar a indenização por danos morais para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como pleiteado na exordial. 2.2. Majoração do Quantum das Astreintes. Descabimento da Limitação ao Valor da Obrigação Principal. Subsidiária Limitação ao Custo Quinquenal dos Tratamentos. Inicialmente é válido trazer à baila que em sede de sentença, o douto juízo a quo arbitrou condenação das astreintes, com arrimo no descumprimento da medida liminar conforme determinado na decisão de ID nº 25388051, in verbis: Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, contado da comprovação de possível descumprimento desta decisão, em favor do autor, com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de gratuidade da Justiça e o faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Entretanto, Excelências, levando conta os 220 dias de descumprimento, a redução do montante das multas diárias para R$ 8.000,00 (oito mil reais), representa o resultado matemático de que cada dia de descumprimento da decisão equivale a aproximadamente R$ 36,00 (trinta e seis) reais. Questiona-se: que coerção multa diária de R$ 36,00 (trinta e seis) reais faz sobre empresa do porte da apelada? Ora, a fixação de R$ 8.000,00(oito mil reais) é um valor irrisório diante do continuo e reiterado descumprimento da liminar, a qual foi uma decisão relevante por tratar do direito à saúde de pessoa menor e com deficiência reconhecida por lei. Colenda Câmara, mesmo diante do deferimento da liminar de tutela de urgência, o plano de saúde não cumpriu com o custeio do tratamento do menor. Não obstante, a recorrida peticionou informando o cumprimento da liminar, fato este inverídico, visto que o plano de má-fé encaminhou o menor para profissionais que não possuíam certificação para atuação com crianças autistas. Diante da inércia da recorrida, foram apresentadas diversas petições alegando o descumprimento da decisão liminar, conforme documentos de ID nº 26347054, 27467607, 29436143, 32555569, 40815968. Nobre Julgadores, em diversas oportunidades a recorrente veio ao juízo informar pelo descumprimento reiterado do plano de saúde. Assim, a mera alegação de que teria sido disponibilizado atendimento com profissionais especializados não merece prosperar, visto que sequer o profissional indicado por eles possuía certificação para realizar as sessões de Integração Sensorial. Restou nítido que não existe no quadro do plano de saúde nenhum especialista com certificação adequada disponível para o tratamento do menor autista, por isso se recorreu a profissionais com expertise no tratamento que são devidamente habilitados. Com isso, verifica-se o descumprimento da liminar, portanto devem ser aplicadas as astreintes nos parâmetros da decisão liminar, elas devem ser contadas a partir do descumprimento da decisão judicial exarada no ano de 2019 conforme documento de ID nº 25388051. Em virtude do descumprido reiterado, o juiz a quo determinou o cumprimento da liminar no prazo de 48 horas, sob pena da majoração das astreintes, na decisão de ID nº 27849033, vencido o prazo previsto na decisão a recorrida continuou inerte ao cumprimento da obrigação." Com esses argumentos requer "que a esta Colenda Turma Julgadora que se digne a conhecer e dar provimento à presente Apelação, a fim de reformar a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e majorar o quantum devido a título de astreintes para o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) ou, subsidiariamente, para a importância de R$ 136.200,00 (centro e trinta e seis mil e duzentos reais)." Já o segundo apelante, em suas razões recursais constantes no Id. 23357225, aduz em síntese que "Estatui o Código de Processo Civil, em seu art. 500 (caput, 2ª parte), que, "vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte", isto é, existindo sucumbência recíproca e havendo uma das partes proposto apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial, admite-se o oferecimento de recurso adesivo pela parte contrária, no prazo que dispõe para responder. In casu, não obstante haja o douto magistrado singular ter decidido pela procedência em parte do pedido inicial, esta recorrente restou prejudicada no que concerne ao valor definido a título de danos morais, pois estes foram arbitrados em manifesta incongruência com os critérios estabelecidos em lei e pela jurisprudência pátria atual, evidenciando, assim, o interesse da demandada em recorrer adesivamente. Data máxima vênia, a respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo padece de uma melhor apreciação dos fatos e argumentos ora apresentados pela Apelante. Apenas a reforma do decisum será o meio capaz de restabelecer a JUSTIÇA e o DIREITO, tão valiosos para a manutenção da paz social. Conforme demonstrado em toda instrução processual, a recorrente sempre agiu conformidade com o contrato firmado entre as partes, bem como pela legislação em vigor, de maneira que não houve nenhuma negativa para a cobertura dos tratamentos solicitados pelo autor bem como com a terapia ocupacional ABA. Assim, o ponto fundamental das razões que ensejam o presente pedido de reforma da sentença assenta-se em um elemento de análise objetivo, qual seja, tendo a operadora atuado em conformidade com a Lei e disposições normativas e regulamentares estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), AUTORIZADO MAIS DE 40 PROCEDIMENTOS só em 2019, esta não incorreu em ato ilícito, muito menos praticou qualquer conduta abusiva capaz de infligir-se obrigação de indenizar, ainda mais em quantum exorbitante e totalmente desproporcional como aquele que pretende o autor. Repisa-se que na ocasião, a demandante requereu a realização do tratamento do autor por meio do site do Plano de Saúde, ou seja, meio de solicitação totalmente inadequado. Procedimento que não condiz com o rito que deve ser seguido para solicitar ao plano a autorização de quaisquer procedimentos." Alega também, que "diante de todo o já exposto ao longo da presente demanda, vislumbra-se que além da ausência de conduta ensejadora de indenização a título de danos, constata-se que o valor fixado para os danos morais se revela excessivo e desproporcional, cabendo, caso seja mantido o entendimento, a sua revisão para redução, seguindo o entendimento consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte. II.II – DA DEVIDA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Ab initio, cumpre ressaltar que esta demandada sempre agiu em conformidade com as regras contratuais estabelecidas à época da celebração do contrato de assistência de saúde (Plano de Saúde) em questão, devidamente consubstanciado na legislação que regulamenta os planos de saúde privados e atendendo as normas éticas aplicadas ao atendimento médico e terapêutico especializados. Desse modo, todas as consultas médicas, exames, solicitados de forma devida pelo autor foram prontamente autorizadas pelo plano de saúde requerido, inclusive por profissional não credenciado à requerida, por mera liberalidade, conforme se verifica no Relatório de Utilização acostado nos autos. Ressalta-se que antes mesmo do ajuizamento da demanda, e, por óbvio, do deferimento da liminar, todos os procedimentos foram devidamente autorizados, não havendo que se falar, portanto, sequer em culminação de multa. Não obstante, colhe-se do recurso de apelação interposto pela autora, que esta pretende, além da multa já lhe concedida, a majoração desta. Sob o argumento de que a limitação do valor da multa ao valor da obrigação principal não é devida. Nada mais é que grande desatenção ao que rege não só a doutrina pátria como também os Tribunais Superiores. A decisão que arbitra as astreintes não pode ser transformada em um “cheque em branco”. Cabendo, assim, ao magistrado, agir com razoabilidade e proporcionalidade até para que restem claros os parâmetros para a realização da apuração das responsabilidades. Como fora devidamente realizado no caso em questão, onde a multa diária fora limitada a 60 (sessenta) dias. Destarte, tem-se que o d. juízo agiu com a devida precaução, levado em consideração a razoabilidade e proporcionalidade dos valores da obrigação. Ademais, destaca-se que a teor do disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, a culminação de multa deverá ser feita de forma compatível com a obrigação. No caso dos autos, vislumbra-se que pretende a autora obter valores referentes as astreintes em enorme disparidade entre este e o valor da obrigação principal. Em clara violação ao que dispõe a lei. Não obstante, adverte-se ainda que a multa como uma medida coercitiva que visa o cumprimento das decisões judiciais, tem indiscutível natureza processual acessória, e que nada mais é que uma providencia destinada ao cumprimento de uma obrigação principal. Assim, uma (obrigação acessória) não pode ser separada da outra (obrigação principal). Por tal razão, a obrigação tida como acessória não deverá ultrapassar consideravelmente a obrigação principal." Com esses argumentos requer "a demandada que seja dado INTEIRO PROVIMENTO ao presente Recurso Adesivo de Apelação Cível, para que por direta consequência seja reformada a r. sentença rechaçada, afastando-se por completo qualquer obrigação de indenizar, bem como que sejam as astreintes reconhecidas como indevidas." O segundo recorrido, apresentou suas contrarrazões consoante Id. 23357228, defendendo a manutenção da sentença, já o primeiro recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante movimentação do PJe datado de 10.04.2023. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça para que seja "negado provimento às apelações, mantendo-se a sentença em todos os seus termos." (Id. 27128404). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que o autor, menor de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando, de forma contínua e por tempo indeterminado, de tratamento multidisciplinar, conforme plano terapêutico indicado por profissional habilitado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio do tratamento indicado, com a confirmação, no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte ré em danos morais e nas custas processuais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi correta ou não a decisão que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e à limitação das astreintes em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pleiteando a primeira apelante a majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dos danos morais e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) de astreintes, respectivamente, enquanto a segunda parte apelante busca a redução do montante indenizatório e a limitação das astreintes ao valor da obrigação principal. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, nos termos da legislação aplicável e dos regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora de plano de saúde possui prioridade para o direcionamento do tratamento em sua rede credenciada, observando-se a disponibilidade de profissionais habilitados e capacitados para o atendimento necessário. No entanto, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser afastada nos casos em que a rede indicada não dispõe de profissionais capacitados ou quando o tratamento não é ofertado em condições que preservem a saúde e a dignidade do beneficiário, como é o caso. No que se refere às astreintes, estas foram corretamente fixadas diante do descumprimento parcial da liminar que determinava o custeio integral do tratamento do menor H. S. A. M., diagnosticado com TEA, já que a clínica inicialmente indicada não dispunha da equipe técnica adequada, comprometendo a efetividade da medida e exigindo sua substituição. A multa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, foi proporcional, não excessiva, e visou assegurar o cumprimento da obrigação. Além disso, o juízo reconheceu que não houve prova de descumprimento por mais de 200 dias, sendo o valor de R$ 8.000,00 razoável e adequado ao caso. Prosseguindo, no que pertine ao dano moral, ao contrário do que sustenta a segunda apelante, de que inexiste conduta ilícita a caracterizar danos morais, entendo que no caso em exame restou demonstrado o dever de indenizar, por não se tratar de mero aborrecimento, razão pela qual resta configurado o dano moral passível de compensação. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece parcial guarida. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao segundo recurso para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), negando provimento ao primeiro apelo, mantendo-se os demais termos da sentença. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 23/06/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3