Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Proc. 0801172-22.2021.8.10.0076 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ATACADAO SAO JOAO LTDA em face de ALESSANDRA V. SANTOS - ME. O exequente, devidamente intimado, deixou de recolher as custas determinadas para a pesquisa de bens. DECIDO. Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Suspenda-se junto ao PJE. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, via advogado, para manifestação em cinco dias. Não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos em definitivo sem necessidade de novo despacho. Intimem-se, via advogados. Cumpra-se. Brejo-MA, 11 de agosto de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo