Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARTA ROSA RIBEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a)
EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado polo passivo: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800637-92.2020.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução, tendo apresentado planilha de cálculos. Defende que o valor devido é de R$12.563,03(doze mil, quinhentos e sessenta e três reais e três centavos) conforme petição de ID.123260196. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação Id.114887889. É o relatório. Revendo os cálculos apresentados pelas partes, constato que nenhuma delas seguiram à risca os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado para atualização dos valores. A sentença de mérito, proferida em 27/04/2021, julgou procedente o pedido da parte autora condenou o requerido da seguinte forma (ID.42338309 Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso dos prazos e obedecidas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos à segunda instância. Publique-se. Intime-se. Contra a sentença em questão foi interposta apelação, a qual, o acórdão/decisão monocrática, foi provido em parte “[…]
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise, apenas para fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se.. Id.78170970. Trânsito em julgado da sentença em 11/10/2022, Id.78170973. Levando em consideração a natureza da ação, para fins de atualização do montante devido, “evento danoso” deve ser considerado como a data do primeiro desconto indevido, a saber, 07/03/2013, extrato de empréstimos consignados Id. 30117735 Assim sendo, considerando os parâmetros esmiuçados na sentença, entre a data do evento danoso (07/03/2013) e um dia antes da prolação da sentença (26/04/2021) o valor dos danos morais, atualizados com juros de 1%, perfaz a quantia de R$9.881,99(nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos): A partir da prolação da sentença (27/04/2021) até a data do depósito, judicial em garantia informado nos autos Id.114480884, realizado em 13/03/2024 o valor dos danos morais deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que já inclui juros e atualização monetária, de modo que o valor total dos danos morais perfaz a quantia de R$13.300,73(treze mil e trezentos reais e setenta e três centavos centavos). Por outro lado, em relação aos danos materiais, conforme informação de demonstrativo de extrato de empréstimo anexado pelo o exequente (ID Id.30117735) houve 60(sessenta) descontos em relação ao empréstimo consignado contrato n°739178512, com parcelas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) portanto montante dos danos materiais perfaz a quantia de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais) o que, considerando que a restituição deverá ser em dobro, remonta ao valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) Nesses termos, considerando o parâmetro de atualização da quantia pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto indevido, 07/03/2013 o valor atualizado é de R$5.329,05( cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e cinco centavos). Considerando o montante principal da execução (R$13.300,73 + 5.329,05= 18.629,78 e que o valor dos honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, este perfaz a quantia de R$2.794,46(dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos). Assim sendo, verifica-se que o valor apresentado pelo exequente em 04/09/2023 (R$ 36.257,97 ID.96388834) EXCEDE o valor da execução à época (R$12.296,29[danos morais] + 4.926,61[danos materiais] + 2.583,43 [honorários de sucumbência]= R$ 19.806,33 valores atualizados até 07/07/2023, data de entrada do cumprimento de sentença), bem como o valor atual da execução (R$21.424,24 sendo R$18.629,78 de condenação principal e R$2.794,46 de honorários de sucumbência – valores atualizados até a data do depósito em garantia 13/03/2024). DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de execução em de R$ 14.833,73(quatorze mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) e homologo a quantia de R$ 21.424,24(vinte e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) como valor da execução, sendo R$ 18.629,78 de condenação principal e R$2.794,46 de honorários de sucumbência. Condeno a parte exequente em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado de R$1.483,37(mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Considerando que o valor da execução é menor ao valor depositado em juízo ID(114480884), determino a expedição de alvará no valor R$21.424,24(vinte e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) em favor da parte exequente, obedecidas às formalidades legais. Quanto ao valor em excesso no valor R$14.833,73 (quatorze mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) e também o valor depositado em Id.95965610, no valor R$12.563,03 (doze mil, quinhentos e sessenta e três reais e três centavos) expeça-se alvará em favor do executado. Intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, dados bancários para depósito do alvará. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Esta SENTENÇA valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA