Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808709-37.2020.8.10.0001.
AUTOR: BERNARDO NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344-A
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por BERNARDO NUNES DA SILVA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa requerida e possui uma linha telefônica móvel cujo número é (98) 99108-7005, sob o plano VIVO CONTROLE, pela quantia de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). Entretanto, sem prévio aviso ou autorização, a empresa requerida promoveu, de forma unilateral, alteração do contrato de prestação de serviços de telefonia para VIVO CONTROLE diverso do contratado, aumentando consideravelmente o valor total do plano. Além disso, alega que foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida. Diante disso, requer que a ação seja julgada procedente para fins de reconhecer a nulidade das alterações unilaterais do contrato; condenar a Requerida na obrigação de fazer, determinando-se que volte o plano VIVO CONTROLE no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) como foi ofertado; anulação da dívida constante nos cadastros de restrição ao crédito; bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID 28957855). A parte requerida apresentou contestação, em ID 40995010, sustentado, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que o plano inicialmente contratado, ao passar do tempo, apresentou uma nova condição comercial, de forma que o consumidor foi enquadrado em novo plano promocional, o que representa conduta lícita. Sustenta, ainda, que conferiu ampla publicidade sobre as alterações dos planos por meio da publicação em jornal, mensagens em fatura e mensagem de texto (SMS), além de atualização das informações em site, e-mails e aplicativo MEU VIVO para todos os consumidores afetados com o fim da promoção. Por fim, defende que não há exigência normativa de comunicação individualizada, no entanto, assim o fez. Portanto, requer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Sobreveio Réplica ID 42846029. Tutela antecipada não concedida. Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novar provas. (ID 47163670). Autos voltaram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registre-se que os fatos jurídicos constantes da referida demanda comportam a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC. No caso concreto, restou incontroverso a existência de relação jurídica entre as litigantes. A parte autora sustenta ser a alteração contratual abusiva. Por outro lado, a parte requerida sustenta não haver ilegalidade na sua conduta. Fixados esses pontos, passo a analisar a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e legislações específicas. Nos moldes do art. 52 da Resolução 632/2014 da ANATEL, a alteração do plano de telefonia é expressamente autorizada, desde que haja prévia comunicação do usuário. Como se vê: Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC. Com efeito, para aferir se houve a prévia comunicação da parte autora, será necessário analisar as provas consubstanciada nos autos. Nessa linha, lapidar a lição de Moacir Amaral Santos1 no sentido de que: “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. Menciono, ainda, a obviedade, porém fundamental, lógica jurídica constante nos art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito. No caso dos autos, a parte requerida comprovou que a parte autora teve ciência da extinção do plano contrato, bem como que haveria a alteração de seu plano por outro, conforme fatura consubstanciada em ID 40995019. Em réplica, a parte autora não impugnou esta fatura, tampouco requereu a produção de novas provas, mesmo tendo sido intimada para isso. Portanto, comprovada a prévia comunicação, não houve ilegalidade na conduta da requerida, pelo que todos os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível