Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. Juiz da 1ª Vara de Lago da Pedra, e a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO o advogado da parte executada para: 1. Fornecer os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ, referente ao saldo remanescente. Lago da Pedra/MA, 27 de agosto de 2025. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LAGO DA PEDRA PRIMEIRA VARA Processo nº 0800004-33.2020.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA Advogado do(a)
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:41
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:48
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:57
Publicação
15/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. Juiz da 1ª Vara de Lago da Pedra, e a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO o advogado da parte requerida para: 1. Fornecer os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ, referente ao saldo remanescente. Lago da Pedra/MA, 11 de julho de 2025. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LAGO DA PEDRA PRIMEIRA VARA Processo nº 0800004-33.2020.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. Juiz da 1ª Vara de Lago da Pedra, e a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO o advogado da parte executada para: 1. Fornecer os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ, referente ao saldo remanescente. Lago da Pedra/MA, 27 de agosto de 2025. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LAGO DA PEDRA PRIMEIRA VARA Processo nº 0800004-33.2020.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA Advogado do(a)
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:41
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:48
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:57
Publicação
15/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. Juiz da 1ª Vara de Lago da Pedra, e a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO o advogado da parte requerida para: 1. Fornecer os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ, referente ao saldo remanescente. Lago da Pedra/MA, 11 de julho de 2025. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LAGO DA PEDRA PRIMEIRA VARA Processo nº 0800004-33.2020.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA Advogado do(a)
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:43
Documento (Certidão)
11/07/2025, 11:14
Trânsito em julgado
11/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:12
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: CORMA DA CONCEIÇÃO CALADO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800004-33.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução no valor total de R$ 80.344,80 (oitenta mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) referente a condenação imposta na sentença, (ID. 128905123). Intimado, o executado juntou comprovante do DJO (ID. 132313857), e apresentou impugnação alegando excesso de execução no montante de R$ 31.153,31 (trinta e um mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), e que o valor correto é R$ 50.366,27 (cinquenta mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), (ID. 132313840) É o sucinto relatório. DECIDO. O executado afirma que os cálculos realizados pelo exequente estão incorretos pois não foram observados os parâmetros definidos na decisão monocrática exarada pelo Relator do recurso no tribunal, a qual deu parcial provimento ao recurso da parte ré “apenas para determinar que os descontos efetuados antes de 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples. No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos”. Destarte, tendo em vista a divergência nos cálculos das partes, este juízo realizou os cálculos, conforme demonstrativos anexos, e constatou que o valor correto com base nos parâmetros definidos na sentença e na decisão monocrática exarada pelo Relator do recurso no tribunal é de R$ 75.340,54 (setenta e cinco mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até o pagamento em 10/2024 (DJO), havendo excesso de execução no montante de R$ 5.004,26 (cinco mil e quatro reais e vinte seis centavos).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, reconhecendo o excesso de execução de R$ 5.004,26 (cinco mil e quatro reais e vinte seis centavos), e determino após o trânsito em julgado desta decisão: 1. A imediata expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora para o levantamento da quantia de R$ 75.340,54 (setenta e cinco mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) constante do DJO (ID. 132313857); 2. Realizado o pagamento em favor da parte autora, autorizo o levantamento do saldo remanescente do DJO (ID. 132313857) em favor do executado. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
24/06/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
14/06/2025, 21:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:32
Decurso de Prazo
04/02/2025, 10:19
Publicação
13/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 10 de dezembro de 2024 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800004-33.2020.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 22:03
Publicação
26/09/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO 01.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800004-33.2020.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09. Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
25/09/2024, 00:00
Mero expediente
23/09/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:58
Documento (Certidão)
19/09/2024, 17:58
Evolução da Classe Processual
19/09/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
04/09/2024, 12:42
Documento (Decisão)
02/09/2024, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
APELADO: CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800004-33.2020.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, visando à reforma da sentença que julgou procedente a ação manejada pela parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não teria comprovado a legitimidade da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou, preliminarmente, nulidade da sentença, pois não teve a oportunidade de produzir provas; 1.1.2 Defendeu a validade da contratação do empréstimo consignado, celebrado e assinado eletronicamente pela parte autora; 1.1.3 Que não houve qualquer prova de que o contrato tenha sido celebrado por terceiro fraudador; 1.1.4 Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução dos valores das indenizações. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c” do CPC, verifico que o recurso é parcialmente contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença, verifica-se que a tese não possui respaldo. É que, ao contrário do afirmado pela parte apelante, o juízo a quo possibilitou às partes a produção de provas após a réplica, e a parte ré expressamente disse não ter interesse em dilação probatória, dando-se por satisfeita com as provas constantes dos autos. Quanto ao mérito da demanda, este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a seguinte tese: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele não se desincumbiu, vez que juntou aos autos instrumento contratual que deixa nítida a ocorrência de fraude na contratação. Da análise do referido documento (ID 33187063), percebe-se que foi aberta em nome da autora uma conta corrente junto ao Banco do Brasil, em agência no município de Bacabal/MA, cidade com a qual a parte autora não possui qualquer relação, vez que nasceu e reside em Lago da Pedra/MA. Somado a isso, constata-se que o documento de identidade utilizado na celebração da avença é claramente fraudulento, pois possui foto de pessoa completamente distinta da autora e também possui divergência quanto ao documento de origem. A parte apelante tenta até mesmo induzir este juízo a erro, ao arguir, em suas razões recursais, que teria juntado aos autos a procuração pública utilizada quanto da celebração do contrato (ID 33187070). Ocorre que o referido documento, em verdade, chegou até à instituição financeira justamente pelas mãos da própria autora, quando se dirigiu à agência para contestar a avença firmada em seu nome. Em verdade, tal documento juntado pelo banco só corrobora ainda mais a veracidade das alegações da parte autora, pois reforça que sua condição de analfabetismo ainda persiste, de modo que o contrato jamais poderia ter sido assinado por ela. Nesse sentido, verificados os evidentes indícios de fraude na contratação, cabia à parte ré apresentar provas refutando esses indícios e demonstrando a legitimidade daquela. Na ausência destas provas, é inafastável a conclusão de que a instituição financeira de fato não observou o dever de cautela exigido no desenvolvimento de sua atividade empresarial, e permitiu a celebração de contrato de empréstimo fraudulento. Convém ressaltar que, nos termos da súmula 479 do STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Logo, agiu corretamente o juízo de origem ao julgar procedente o pedido autoral, alinhado às teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que decretou a nulidade do contrato questionado. 2.2 Do ato ilícito, responsabilidade civil e dever de indenizar A conduta da instituição financeira configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de nulidade do contrato e restituição das partes ao estado anterior ao da contratação. Para tal fim, deve ser apurada ocorrência dos danos apontados na petição inicial, consubstanciados em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da parte autora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Contudo, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, no presente caso, os descontos realizados antes da referida data deverão ser restituídos na forma simples. Já em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Dito isso, entendo que, especificamente no caso dos autos, o juízo a quo acertou ao reconhecer a ocorrência de danos morais na espécie. Isso porque, este órgão colegiado já assentou entendimento de que o tempo de espera no ajuizamento da ação – ou, mais especificamente, o tempo que o consumidor leva para se insurgir contra os descontos indevidos, é um fator a ser considerado na aferição da ocorrência de danos morais, vez que, se a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por período considerável de tempo, isso demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos. No caso dos autos, contudo, a parte autora procurou a instituição financeira logo no primeiro mês dos descontos e, não logrando êxito em resolver a questão administrativamente, ajuizou a presente ação apenas dois meses depois, a fim de resolver a questão e cessar a conduta abusiva da instituição financeira. Nesse sentido, entendo que a conduta da parte ré foi capaz de lesar os direitos da personalidade do consumidor, ensejando o direito à indenização, ainda mais se se considerar que o desconto perpetrado se deu em patamar expressivo (R$ 291,64) em comparação ao valor do benefício recebido pela parte autora. Em relação ao quantum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe às instâncias revisoras modificarem os valores arbitrados pelo juiz originário, salvo em caso de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, deve ser mantido o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.3 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.4 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 4.2 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque o recurso é parcialmente contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (art. 932, IV, c, Código de Processo Civil) conheço da apelação e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para determinar que os descontos efetuados antes de 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples. No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
APELADO: CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800004-33.2020.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, visando à reforma da sentença que julgou procedente a ação manejada pela parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não teria comprovado a legitimidade da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou, preliminarmente, nulidade da sentença, pois não teve a oportunidade de produzir provas; 1.1.2 Defendeu a validade da contratação do empréstimo consignado, celebrado e assinado eletronicamente pela parte autora; 1.1.3 Que não houve qualquer prova de que o contrato tenha sido celebrado por terceiro fraudador; 1.1.4 Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução dos valores das indenizações. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c” do CPC, verifico que o recurso é parcialmente contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença, verifica-se que a tese não possui respaldo. É que, ao contrário do afirmado pela parte apelante, o juízo a quo possibilitou às partes a produção de provas após a réplica, e a parte ré expressamente disse não ter interesse em dilação probatória, dando-se por satisfeita com as provas constantes dos autos. Quanto ao mérito da demanda, este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a seguinte tese: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele não se desincumbiu, vez que juntou aos autos instrumento contratual que deixa nítida a ocorrência de fraude na contratação. Da análise do referido documento (ID 33187063), percebe-se que foi aberta em nome da autora uma conta corrente junto ao Banco do Brasil, em agência no município de Bacabal/MA, cidade com a qual a parte autora não possui qualquer relação, vez que nasceu e reside em Lago da Pedra/MA. Somado a isso, constata-se que o documento de identidade utilizado na celebração da avença é claramente fraudulento, pois possui foto de pessoa completamente distinta da autora e também possui divergência quanto ao documento de origem. A parte apelante tenta até mesmo induzir este juízo a erro, ao arguir, em suas razões recursais, que teria juntado aos autos a procuração pública utilizada quanto da celebração do contrato (ID 33187070). Ocorre que o referido documento, em verdade, chegou até à instituição financeira justamente pelas mãos da própria autora, quando se dirigiu à agência para contestar a avença firmada em seu nome. Em verdade, tal documento juntado pelo banco só corrobora ainda mais a veracidade das alegações da parte autora, pois reforça que sua condição de analfabetismo ainda persiste, de modo que o contrato jamais poderia ter sido assinado por ela. Nesse sentido, verificados os evidentes indícios de fraude na contratação, cabia à parte ré apresentar provas refutando esses indícios e demonstrando a legitimidade daquela. Na ausência destas provas, é inafastável a conclusão de que a instituição financeira de fato não observou o dever de cautela exigido no desenvolvimento de sua atividade empresarial, e permitiu a celebração de contrato de empréstimo fraudulento. Convém ressaltar que, nos termos da súmula 479 do STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Logo, agiu corretamente o juízo de origem ao julgar procedente o pedido autoral, alinhado às teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que decretou a nulidade do contrato questionado. 2.2 Do ato ilícito, responsabilidade civil e dever de indenizar A conduta da instituição financeira configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de nulidade do contrato e restituição das partes ao estado anterior ao da contratação. Para tal fim, deve ser apurada ocorrência dos danos apontados na petição inicial, consubstanciados em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da parte autora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Contudo, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, no presente caso, os descontos realizados antes da referida data deverão ser restituídos na forma simples. Já em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Dito isso, entendo que, especificamente no caso dos autos, o juízo a quo acertou ao reconhecer a ocorrência de danos morais na espécie. Isso porque, este órgão colegiado já assentou entendimento de que o tempo de espera no ajuizamento da ação – ou, mais especificamente, o tempo que o consumidor leva para se insurgir contra os descontos indevidos, é um fator a ser considerado na aferição da ocorrência de danos morais, vez que, se a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por período considerável de tempo, isso demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos. No caso dos autos, contudo, a parte autora procurou a instituição financeira logo no primeiro mês dos descontos e, não logrando êxito em resolver a questão administrativamente, ajuizou a presente ação apenas dois meses depois, a fim de resolver a questão e cessar a conduta abusiva da instituição financeira. Nesse sentido, entendo que a conduta da parte ré foi capaz de lesar os direitos da personalidade do consumidor, ensejando o direito à indenização, ainda mais se se considerar que o desconto perpetrado se deu em patamar expressivo (R$ 291,64) em comparação ao valor do benefício recebido pela parte autora. Em relação ao quantum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe às instâncias revisoras modificarem os valores arbitrados pelo juiz originário, salvo em caso de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, deve ser mantido o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.3 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.4 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 4.2 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque o recurso é parcialmente contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (art. 932, IV, c, Código de Processo Civil) conheço da apelação e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para determinar que os descontos efetuados antes de 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples. No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
08/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2024, 10:15
Documento (Certidão)
13/02/2024, 10:12
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024. CAROLINE ALVES INACIO efp
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800004-33.2020.8.10.0039 PARTE
31/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:08
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:07
Petição (Apelação)
29/01/2024, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800004-33.2020.8.10.0039 PARTE
Cuida-se de “ação de anulação de negócio jurídico e reparação de danos materiais e morais” proposta por CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA., em que a autora objetiva: (i) a declaração de nulidade de contrato de abertura de conta corrente nº 65.874-X, agência 0528-2, do contrato nº 928367029 "BB crédito automático" e contrato nº 9284072 "BB crédito em consignação", bem como declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes; (ii) a condenação da requerida ao ressarcimento, em dobro, das quantias indevidamente descontadas; e (iii) a condenação ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, a título de danos morais. Narrou a parte autora é beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS, e que em novembro de 2019 foi surpreendida com a a existência de dois contratos de empréstimos na modalidade consignada realizados junto ao Banco do Brasil, os quais afirmou nunca ter contratado e que foram efetuados por terceiro fraudador. Juntou documentos. Em contestação a requerida alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; impugnou o pedido de justiça gratuita; e inexistência de requisitos para concessão da tutela. No mérito, defendeu a legitimidade na celebração dos contratos impugnados, assim, não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores pagos, vistos que
trata-se de exercício regular de direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica da parte autora (id. 55030922). Eis o necessário a relatar. Passo ao mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares apresentadas, considerando que os documentos necessários a propositura da presente ação foram juntados pela parte autora, não sendo o caso de rejeição da inicial. Por conseguinte, afasto a impugnação da justiça gratuita apresentada pelo Banco réu, uma vez que limitou-se o réu a impugnar o benefício, sem, contudo, trazer aos autos nenhum elemento de prova a infirmar a alegação de inanição financeira da autora, por isso é caso rejeição da impugnação feita. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Antes de tudo, registre-se que esta lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil vigente, vide que os elementos já constantes nos autos se mostram suficientes para se formar um juízo sobre este caso para bem decidi-lo, dispensando-se a dilação probatória. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da celebração dos contrato de abertura de conta corrente nº 65.874-X, agência 0528-2, do contrato nº 928367029 "BB crédito automático" e contrato nº 9284072 "BB crédito consignação" entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Sustentou a autora na petição inicial que não celebrou o contrato de abertura de conta corrente nº 65.874-X, agência 0528-2, o contrato nº 928367029 "BB crédito automático" e contrato nº 9284072 "BB crédito em consignação", que tal operação foi realizada por terceiro fraudador, sendo indevidas as cobranças relativas aos referidos contratos negados, postulando a nulidade de referidos contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco réu defende a legalidade das contratações, afirmando que a parte autora celebrou o contrato de abertura da conta corrente nº 65.874-X, agência 0528-2, junto à agência do Banco Brasil na cidade de Bacabal/MA, no dia 16.10.2019 (proposta de adesão id. 53194353); que no dia 17.10.2019, a Requerente realizou através do terminal de autoatendimento a contração dos seguintes empréstimos: a) nº 928367029 "BB crédito automático", com valor financiado de R$ 3.706,09, parcelado em 24 x 299,40, com início de pagamento em 16/11/2019 e fim em 16/10/2021; b) nº 928407215 BB crédito em consignação", com valor financiado de R$ 11.032,92, parcelado em 72 x 291,64, com início de pagamento em 05/12/2019 e fim em 05/11/2025 (ids. 53194340 e 53194341) Pois bem. Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido. Isso porque, não obstante a juntada do contrato supostamente entabulado pela parte requerente, analisando detidamente os autos, tenho que restou evidenciada a probabilidade de um terceiro fraudador haver realizado a abertura da conta corrente corrente nº 65.874-X, agência 0528-2, junto à agência do Banco Brasil na cidade de Bacabal/MA, no dia 16.10.2019, em nome da parte autora, considerando que o documento de identificação (Registro geral -RG) utilizado na contratação, embora, consigne às informações registrais da Requerente (nome, filiação, data de nascimento e etc.), apresenta divergência no que diz respeito a foto, ao casamento, e a alfabetização. Por conseguinte, no que se refere aos contratos de empréstimos, também fica evidente que as duas operações foram realizadas pelo terceiro fraudador, pois efetuadas no dia posterior a abertura da conta corrente, 17.10.2019, mostrando a correlação dos fatos. Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora tomou todas as providências possíveis para solucionar o problema junto ao Banco Réu, pois comunicou o fato junto à agência e contestou a operação fraudulenta, contudo, teve seu pedido negado. Por outro lado, a conduta do banco Réu demonstra descuido no exercício da atividade, visto que os contratos de empréstimos foram realizados no mesmo dia, sendo um com valor financiado de R$ 11.032,92 (onze mil e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), contratado no autoatendimento, situação que foge do habitual, dado que a liberação de empréstimo nesse valor exige maiores cautelas do Banco. Outrossim, é notório a quantidade de golpes e fraudes perpetradas contra aposentados, sendo necessário que as instituições bancárias mantenham uma política de segurança na realização dessas operações. Assim, entendo que a instituição não procedeu em conformidade com os ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e desrespeitando os direitos da parte autora. Desta feita, tendo em vista todos os fatores acima mencionados, entendo que a parte a instituição bancária Requerida não logrou êxito em comprovar as suas alegações (art. 373, I do CPC) e demonstrar houve contratação legitima dos contratos impugnados na inicial, descontados de seu benefício previdenciário da Requerente, assim não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente (art. 373, II do CPC). Assim, reconheço a nulidade e a inexigibilidade dos débitos referentes aos seguintes contratos: a) Contrato de abertura da conta corrente nº 65.874-X, agência 0528-2, junto à agência do Banco Brasil na cidade de Bacabal/MA, (proposta de adesão id. 53194353); b) Contrato nº 928367029 "BB crédito automático", com valor financiado de R$ 3.706,09, parcelado em 24 x 299,40, com início de pagamento em 16/11/2019 e fim em 16/10/2021; e c) Contrato nº 928407215 BB crédito em consignação", com valor financiado de R$ 11.032,92, parcelado em 72 x 291,64, com início de pagamento em 05/12/2019 e fim em 05/11/2025, (ids. 53194340 e 53194341). Ausente prova da sua contratação, são indevidos os descontos já efetuados, e devem ser restituídos, a teor art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Entendo, que a restituição deve se operar em dobro. Isso porque, conforme recente tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, bastando apenas que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos. No caso em tela, considerando o cronograma de pagamentos dos empréstimos, temos o seguinte: a) contrato nº 928367029, Quant. de parcelas: 24; valor da parcela R$ 299,40; início dos descontos: 16/11/2019; fim dos descontos: 16/10/2021; situação: quitado; valor total pago R$ 7.185,60 (id. 53194340); b) contrato nº 928407215, Quant. de parcelas: 72; valor da parcela R$ 291,64; início dos descontos 05/12/2019; quantidade de parcelas pagas até 05/12/2023 (mês atual): 49; valor descontado até 05/12/2023: R$ 14.290,36 (id. 53194341). Soma dos valores descontados até 05.12.2023: R$ 21.475,96 (vinte um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos; valor com a dobra do art. 42, parágrafo único do CDC: R$ 42.951,92 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos). Por fim, no que diz respeito aos danos morais, consoante argumentação acima exposta, resta evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) fornecido pelo Réu, demonstrado através do nexo de causalidade entre o fato e o dano e, não produzindo a instituição financeira prova hábil a afastá-lo. E, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, impõe-se a este o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela requerente em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário resultante de contratação ilegal por parte do Banco Réu. Além disso, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, o desconto efetuados em seu benefício previdenciário, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Assim, considerando a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial vulnerabilidade da consumidora, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pela autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE E DETERMINAR O CANCELAMENTO dos seguintes contratos: a) Contrato de abertura da conta corrente nº 65.874-X, agência 0528-2, junto à agência do Banco Brasil na cidade de Bacabal/MA, (proposta de adesão id. 53194353); b) Contrato nº 928367029 "BB crédito automático", com valor financiado de R$ 3.706,09, parcelado em 24 x 299,40, com início de pagamento em 16/11/2019 e fim em 16/10/2021; e c) Contrato nº 928407215 BB crédito em consignação", com valor financiado de R$ 11.032,92, parcelado em 72 x 291,64, com início de pagamento em 05/12/2019 e fim em 05/11/2025, (ids. 53194340 e 53194341); b) DECLARAR INEXIGIBILIDADE dos débitos oriundos dos contratos: a) Contrato de abertura da conta corrente nº 65.874-X, agência 0528-2, junto à agência do Banco Brasil na cidade de Bacabal/MA, (proposta de adesão id. 53194353; b) nº 928367029 "BB crédito automático", com valor financiado de R$ 3.706,09, parcelado em 24 x 299,40, com início de pagamento em 16/11/2019 e fim em 16/10/2021; e c) nº 928407215 BB crédito em consignação", com valor financiado de R$ 11.032,92, parcelado em 72 x 291,64, com início de pagamento em 05/12/2019 e fim em 05/11/2025, (ids. 53194340 e 53194341); c) CONDENAR à Requerida a pagar à parte Autora a título de danos materiais (art. 42, parágrafo único, CDC) o valor de R$ 42.951,92 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), consoante fundamentação supra; d) CONDENAR à Requerida a pagar à parte Autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, com supedâneo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Por fim, condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 4. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 4.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura) Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra (MA), respondendo pela 1ª vara A15
06/12/2023, 00:00
Procedência
04/12/2023, 13:43
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:49
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:51
Publicação
28/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: HELIANA RODRIGUES CARVALHO – OAB/PA 30571 AUSENTE:
REQUERENTE: CORMA DA CONCEIÇÃO CALADO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO Local: Sala de Audiências da 1ª Vara – Fórum da Comarca de Lago da Pedra - MA Data: 09 de março de 2023, às 11:30 horas ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença e ausência das partes acima indicadas, o MM Juiz declarou aberta a audiência de instrução mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA. O autor mesmo intimado por seu advogado não compareceu e não justificou sua ausência até o momento da audiência. O advogado do autor manifestou-se nos seguintes termos: Como se tratava de verba de natureza alimentar e que o feito tramita desde 25/06/2014, reitero o pedido de julgamento baseado nas provas já produzidas. Reitero ainda o pedido de destituição do advogado (id. 60615467). Termos em que espera deferimento. Em seguida o MM. Juiz deliberou na forma que segue: Autor não compareceu, art. 362, CPC- O art. 362, § 2º do Código de Processo Civil, determina que “O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.” Dessa forma, dou por finda a instrução processual. Nos termos do art. 364, § 2º do Código de Processo Civil, abro vista dos autos às partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pelo Autor.
Intimação - ERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº: 0800004-33.2020.8.10.0039 PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: MARCELO SANTANA FARIAS Intime-se o Autor, ficando intimado o Réu. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar a carta de preposição DO ENCERRAMENTO DO TERMO: Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, e não havendo nada a consignar deu o MM. Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado, pelos presentes. Do que para constar Eu, ______________________ Júlio César de Macedo Dias, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra
27/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:51
Audiência (conciliação)
09/03/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:42
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:42
Decurso de Prazo
20/01/2023, 12:15
Decurso de Prazo
20/01/2023, 12:15
Publicação
13/01/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800004-33.2020.8.10.0039.
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 09/03/2023 11:30, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala virtual de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do link: https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome da pessoa e senha: tjma1234. 2. No mais, transcrevo o despacho que determinou a designação da audiência: 01.
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Designo que seja o feito incluído em pauta para realização de audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 358, caput e seguintes, Código de Processo Civil, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório. 02. No prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação deste despacho, cada parte poderá arrolar no máximo 10 (dez) testemunhas, limitando-se até 3 (três), para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, Código de Processo Civil, 03. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento à audiência poderá resultar na dispensa da produção probatória, nos termos do art. 362, § 2º, Código de Processo Civil.. Lago da Pedra/MA, 11 de dezembro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
12/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2022, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:27
Publicação
06/12/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:58
Audiência (conciliação)
29/11/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800004-33.2020.8.10.0039 PARTE Designo que seja o feito incluído em pauta para realização de audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 358, caput e seguintes, Código de Processo Civil, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório. 02. No prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação deste despacho, cada parte poderá arrolar no máximo 10 (dez) testemunhas, limitando-se até 3 (três), para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, Código de Processo Civil, 03. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento à audiência poderá resultar na dispensa da produção probatória, nos termos do art. 362, § 2º, Código de Processo Civil. 04. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 20:57
Documento (Certidão)
04/07/2022, 20:57
Decurso de Prazo
30/06/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:13
Publicação
10/05/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800004-33.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
22/04/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:39
Publicação
20/10/2021, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800004-33.2020.8.10.0039 PARTE
19/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:49
Decurso de Prazo
18/09/2021, 18:21
Publicação
17/09/2021, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800004-33.2020.8.10.0039.
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03. Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04. Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05. A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06. Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. A5