Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral 2º Apelante / 1º
Apelado: José Raimundo de Moura Advogado(a)(s): Carlos Thadeu Diniz Oliveira - OAB MA 11507 e outros Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Os autos retornaram do juízo de origem após o cumprimento da diligência determinada pelo então relator, desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, atendendo à solicitação da Procuradoria-Geral de Justiça, consistente na comprovação de publicação da decisão proferida nos embargos de declaração, com a juntada das certidões equivalentes, conforme se verifica das peças de ids 39041946, 39041947 e 39041948. Cumprida a diligência e regularizado o feito, encontram-se presentes as condições para o exame da admissibilidade recursal. O 1º Apelo (Estado do Maranhão) é tempestivo e o preparo está dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1° do CPC. O 2º Apelo (José Raimundo de Moura) é tempestivo e o preparo também está dispensado, em razão de a parte recorrente litigar sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0808128-56.2019.8.10.0001 Juízo de Origem: 6.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha 1º Apelante / 2º recebo os recursos em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme solicitado pelo órgão ministerial no id 37554453. Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator