Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALAN SANTOS NOGUEIRA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336, MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença de ID nº 45137088, onde aduz que a mesma, ao indeferir a inicial, deixou de condenar a parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, requerendo, por fim, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais de monta de 10% a 20% do valor da causa. A embargada manifestou-se em contrarrazões de ID nº 64295835. É o relatado. Decido. Conheço dos presentes embargos, por serem apresentados tempestivamente e se tratarem de matéria do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Verificada a sentença, observa-se a extinção sem resolução do mérito em face do não pagamento das custas processuais, apesar da embargada ter sido devidamente intimada. Observa-se também que não houve condenação em honorários sucumbenciais. Tanto a legislação, no art. 85, §6º do CPC quanto a jurisprudência recente mostram que a sentença de extinção do mérito não afasta a condenação em honorários, conforme se vê, ipsi litteris: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária às lides trabalhistas, os honorários advocatícios são devidos inclusive em caso de extinção da demanda sem julgamento do mérito. Recurso provido. (TRT-2 10004548320195020076 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 27/11/2019) QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em face do falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 2. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial é da parte que deu causa à demanda. 3. Mantida a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. (TRF-4 - APL: 50273917220194047001 PR 5027391-72.2019.4.04.7001, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Verificados os autos, observa-se que a embargada recebeu o benefício da gratuidade da justiça em despacho de ID nº 16300948, estando a embargada portanto dentro da condição de suspensão de exigibilidade, conforme aduz o art. 98, §3º do CPC. Acerca do assunto, aduz a jurisprudência a respeito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para declarar a suspensão de custas e honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária de justiça gratuita. (TJ-MG - ED: 10710080178340003 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 10/12/2018, Data de Publicação: 23/01/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA. GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. - A suspensão da exigibilidade de custas e honorários decorre da lei (art. 98 do CPC)- Deve ser acolhido os embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento, para que conste da decisão a suspensão da exigibilidade. (TJ-MG - ED: 10024101705390002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, acrescentando o seguinte parágrafo a sentença: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa ficando o pagamento suspenso por 5 (cinco) anos a contar da data do trânsito em julgado, em razão da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC". Publique-se,
Intimação - PROCESSO Nº 0838137-35.2018.8.10.0001 intime-se, cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo