Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0845892-47.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MATOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - OAB/MA3983, FRANCK FONSECA DE MATTOS - OAB/MA7810, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610
REQUERIDO: TATYANE DIAS SILVA D E C I S Ã O Em virtude da parte autora nunca ter sido citada, foi proferido despacho, vinculado ao Id. nº 71160947, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, diligenciasse informando o CPF da requerida, a fim de promover consulta nos sistemas de busca de endereço, contudo, tal diligência não foi cumprida, conforme infirmado na petição anexa ao Id. nº 72400728. É o relatório. Inicialmente, convém ressaltar que a presente demanda é datada do ano de 2017 e que, até o momento a parte ré não foi citada, em que pese, as diversas vezes em que se buscou efetivar o aludido mandado, nunca foi encontrada nos endereços informados nos autos. Visando mais uma vez obter tal fim, foi deferido despacho (Id. nº 71160947), que determinou que a parte autora informasse o CPF da requerente, a fim de que fosse promovido tentado localizar o endereço da ré nos sistemas de buscas, porém, observo, por meio do Id. nº 72400728, que a parte autora, não comprovou o cumprimento do despacho acima citado, como fora determinado pelo juízo. Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido. Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. A lei processual civil prevê, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240). De mais a mais, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo. Este, inclusive, é o que se vê no seguinte excerto do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada. III - Apelo conhecido e desprovido” (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des. Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018) Compulsando os autos, verifico que, passados quase 10 (dez) anos, desde o ajuizamento da ação, a parte requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do autor em informar o correto/completo endereço da parte requerida. Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, §2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Urge consignar que, no exato momento em que Juízes e servidores são chamados a trabalhar em processos há anos abandonados perante a Justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, consequentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de eliminar esses “entulhos” que, por superveniente falta de interesse processual, perduram utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Importa ressaltar ainda, que a extinção do processo não se dá pela simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, o qual dispensa a intimação pessoal da parte requerente. Isto posto, no caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que a inércia quanto a dar impulso ao feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, autorizando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível