Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ALEX COELHO DA SILVA Advogado: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO: 7.188) Apelada: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800913-34.2021.8.10.0106 - Passagem Franca
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alex Coelho da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do apelado Banco do Brasil S.A. Versam os autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando que possui conta que recebe o benefício previdenciário na instituição financeira requerida, isenta de tarifas bancárias, contudo, alega que sua conta passou a sofrer cobranças de “Pacote de serviços”, sem que houvesse autorizado. O magistrado do 1º grau, por meio da sentença de ID. 22774030, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada com a sentença, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID. 22774042), alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do não deferimento do pedido de perícia para provar a falsidade de assinatura, sendo indevido o julgamento antecipado da lide. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Na espécie, verifico que os fundamentos do recurso hostilizam a sentença tão somente em razão do suposto cerceamento de defesa e julgamento antecipado sem deferimento do pedido de perícia. Embora exista ao final do apelo pleito de condenação em danos morais e materiais, não foi declinado em seu bojo qualquer argumento contraposto ao julgamento no que diz respeito ao mérito da lide. Assim, não declinadas razões de fato e de direito para análise das provas, cingir-se o recurso à análise de cerceamento de defesa, inclusive em vista do princípio da dialeticidade recursal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1- A violação do princípio da dialeticidade, descumprindo-se o disposto no art. 1.010 do CPC, impõe o não conhecimento do recurso na parte em que não foram apresentados fundamentos específicos para a reforma da sentença. 2- A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o montante não seja ínfimo ou exorbitante. (TJ-MG - AC: 10223100108040002 Divinópolis, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 27/06/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Assim, passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse contexto, acerca da preliminar de cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado de base sem o deferimento do requerimento do réu (1º Apelante) no sentido de depoimento pessoal da parte adversa, entendo não merecer guarida. Isto porque o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as diligências ao deslinde do processo, e dispensar aquelas inúteis ou protelatórias. Com base nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, verificando que os documentos são suficientes para formar sua convicção, pode o julgador perfeitamente prescindir da instrução e realizar o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355 do CPC, haja vista a desnecessidade da dilação probatória. No caso em deslinde, ainda que a autora sustente que a perícia era necessária para provar a falsidade de assinatura, observo dos autos que, em verdade, o termo de adesão ao pacote de serviços (Id 22774014) não está assinado, já que houve adesão de forma eletrônica. Por conseguinte, inviabilizada a perícia em assinatura. Forçoso concluir, portanto, pela manutenção integral da sentença, pois o julgador se amparou nas demais provas documentais, além do que o recurso não impugna de forma específicas esses fundamentos judiciais.
Ante o exposto, e com base no art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao Apelo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador José de Ribamar Castro Relator