Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Josilene de Jesus Silva Mondego e outros Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0011983-91.2010.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto por Josilene de Jesus Silva Mondego e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, as recorridas, professoras, ajuizaram demanda pretendendo a condenação do Estado do Maranhão ao “[…] pagamento do retroativo decorrente da reclassificação” delas para “[…] o cargo de PROFESSOR CLASSE IV, NAS RESPECTIVAS REFERÊNCIAS A QUE TIVEREM DIREITO QUANDO DO JULGAMENTO DA LIDE, tendo em vista que estas dependem do tempo de exercício no cargo de professor, e a incorporação da PROGRESSÃO FUNCIONAL, na referência a que tiverem direito quando do julgamento da lide, com a correlata correção dos vencimentos” (Id. 31169542, págs. 3 – 9) O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Interposta apelação pelo ente estatal, o relator, monocraticamente, negou provimento ao recurso, com aplicação do Tema 1.142 da repercussão geral, como se a questão envolvesse a execução individual e autônoma da verba honorária decorrente da ação coletiva 14440/2000 e a parte recorrente fosse o advogado Luiz Henrique Falcão Teixeira, o que não reflete a realidade dos autos. O Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, alegando que “[A] decisão prolatada não analisou nenhuma matéria alegada em apelação, se manifestando sobre pedido totalmente alheio à lide” (Id. 31630051). As recorrentes, por seu turno, interpuseram agravo interno, alegando, em síntese, que a decisão aborda temática estranha à lide (Id. 32139281). Sem considerar os embargos de declaração, o órgão colegiado não conheceu do agravo interno interposto pelas recorrentes, aplicando-lhes a multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC (Id. 35869159). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de que houve violação aos arts. 1.021, §4° e 1.022, caput, ambos do CPC, pois, segundo afirma: (I) deve ser afastada a multa aplicada em razão do não conhecimento do agravo interno, pois o julgamento desconsidera as particularidades deste caso; e (II) os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão não foram examinados pelo órgão colegiado, o que caracteriza error in procedendo (Id. 36604166). Em seguida, as recorrentes informaram acerca do manejo de correição parcial (Id. 36838034). Em contrarrazões, o Estado do Maranhão pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que os vícios existentes no processo sejam sanados (Id. 38199097). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a presente demanda tem por objeto a progressão funcional das recorrentes, professoras da rede estadual, com o pagamento das verbas retroativas. Na decisão de Id. 31301117, o relator, monocraticamente e com fundamento no Tema 1.142 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, sendo a decisão mantida por ocasião do julgamento do agravo interno (Id. 35869159). Ocorre que os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão (Id. 31630051), nos quais aduziu que “[A] decisão prolatada não analisou nenhuma matéria alegada em apelação, se manifestando sobre pedido totalmente alheio à lide”, encontram-se pendentes de análise, o que obsta o exame do recurso especial.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Terceira Câmara de Direito Público, sob a relatoria do des. Antônio José Vieira Filho, para exame dos embargos de declaração de Id. 31630051 da forma como entender de direito. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente