Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARETH CHAGAS MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA MARIA DE NAZARETH CHAGAS MUNIZ, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, também qualificado. Alegou a requerente que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta em virtude de empréstimo consignado de número 318354711-0, no valor de R$ 1.385,44 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), cuja natureza é de seu total desconhecimento, sendo que tal contratação se deu de forma fraudulenta, pois a autora jamais contratou os serviços da Requerida. Aduziu que os descontos são indevidos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Contestação no ID 33373376, aduzindo, em síntese, que requerente contratou os serviços descontados, não havendo dever de indenizar. Réplica em ID 36954374. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 59245341, intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir à época, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimadas, a parte requerida peticionou pela expedição de ofício a banco, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Por sua vez, a autora pediu pela produção de prova pericial do contrato juntado aos autos e pela realização de audiência. Audiência de instrução realizada em 17 de agosto de 2022, conforme ID 73967042. É o merecido relato. Decido. Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do serviço com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. No mérito, com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda. Observa-se que o requerido juntou contrato assinado pela autora relacionado aos referidos descontos mensais (ID 33373392). Em sede de audiência, a parte autora declarou: QUE não fez empréstimo com o BANCO PAN S/A; QUE os descontos estão afetando sua renda; QUE sabe escrever; QUE, ao olhar o contrato exibido em audiência, não reconhece a assinatura como sua; QUE não assinou o contrato; QUE não achou a assinatura do contrato parecida com a sua; QUE recebe benefício do INSS no Banco do Brasil; QUE nunca recebeu quantia desconhecida; QUE já perdeu os documentos certa vez e registrou boletim de ocorrência; QUE usa biometria para sacar o benefício e não conta com a ajuda de terceiros; QUE descobriu os descontos por meio dos extratos bancários. Por seu turno, a preposta do BANCO PAN S.A. asseverou: QUE o contrato é assinado com o correspondente bancário; QUE o banco requerido tem correspondente em Viana; QUE o contrato é firmado em presença de testemunhas se o contratante for incapaz ou se não souber assinar; QUE foi feita apuração interna sobre a validade do contrato e que a conclusão foi pela legalidade do contrato. Ademais, a autora negou veementemente que tinha assinado qualquer documento, até mesmo o da procuração ad judicia. No entanto, ao comparar a assinatura disposta no contrato ora impugnado com a constante no documento de identificação da autora e com a procuração anexada aos autos, é notória a similaridade. Logo, uma vez que fora comprovado que consta contrato assinado pela requerente e dado o lapso temporal que os descontos são realizados até o ingresso da ação, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao desconto impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE O BANCO RÉU ESTARIA REALIZANDO LANÇAMENTOS DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM SUA CONTA SALÁRIO, DENOMINADA “TAR. EXTRATO”. ADUZ QUE SOLICITOU DIVERSAS VEZES O CANCELAMENTO DE TAIS DESCONTOS ATRAVÉS DE CALL CENTER DO RÉU, PORÉM TODAS INFRUTÍFERAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC, CABE AO FORNECEDOR COMPROVAR SUAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, DE MODO QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INVERTEU LEGALMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO RÉU ANEXOU JUNTO À CONTESTAÇÃO O CONTRATO DE CONTA CORRENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ONDE CONSTA NO ITEM 4, ALÍNEA C, INFORMAÇÕES SOBRE O DESCONTO DA REFERIDA TARIFA. NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE NESSA CONDUTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001378-38.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00013783820188160034 PR 0001378-38.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS LANÇADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008515-05.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 16.11.2020)(TJ-PR - RI: 00085150520198160174 PR 0008515-05.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/11/2020). Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90). Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Intimação - Processo n.° 0800813-25.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana