Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria de Nazareth Chagas Muniz Advogado: Fabio Oliveira Moreira (OAB/MA n. 8.707)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Advogados:FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A
Agravado: Banco Santander S.A. Advogadas: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG n. 96.864) e Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG n. 91.567) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELA CONTRATANTE. JUNTADA, PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, DE EXTRATO BANCÁRIO NO QUAL CONSTA O CRÉDITO DO VALOR MUTUADO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO COMBATIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Decisão: A sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - Agravo interno na apelação cível n. 0800830-61.2018.8.10.0061 SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.12.2024 A 12/12/2024 Referência: Proc. n. 0800830-61.2018.8.10.0061 - 2ª Vara de Viana/MA Trata-se agravo interno interposto por Maria de Nazareth Chagas Muniz contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, em que foi negado provimento ao apelo apresentado pelo ora agravante e dado provimento do apelo da instituição financeira, de modo que foi reformada a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Viana/MA e julgados improcedentes os pedidos da ação autuada sob o n. 0800830-61.2018.8.10.0061, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander S.A., ora agravados. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo manejou agravo interno com o objetivo de reformar o entendimento do Relator, defendendo a invalidade do negócio jurídico supostamente firmado. Embora intimados, os bancos recorridos não contra-arrazoaram o recurso. Em razão da aposentadoria do Relator originário, o recurso foi redistribuído a este signatário. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso específico, o agravo interno encontra respaldo no art. 1.021 do CPC, segundo o qual “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”; assim como no art. 641 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Haja vista que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Não obstante o esforço argumentativo do polo agravante, entendo, com efeito, que o recurso não trouxe à baila novas razões capazes de consubstanciar a pretendida reconsideração. Chego a essa conclusão porque o decisum monocrático ora questionado encontra-se respaldado pelo bojo probatório constante dos autos, bem como pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o Relator consignou o seguinte: (…) O banco apelante instruiu o processo com vários documentos, em especial: o Contrato de Empréstimo Consignado (Assinado), os documentos pessoais – id 22501064 – Págs. 09 a 27 e o Comprovante da TED (nome e CPF da apelada) – id 22501064 – Págs. 28; Os quais, demonstram que o contrato foi realizado de forma regular e pelo próprio apelado, bem como, os valores foram creditados em sua conta-corrente. (…) Não há falar, assim, na invalidade do negócio jurídico celebrado, tendo em vista que consta a assinatura da contratante e a respectiva contrapartida pecuniária, isto é, a quitação de empréstimo anterior, que foi refinanciado, e o recebimento da quantia mutuada remanescente. Nesse contexto, destaco que “a não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental” (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo incólumes os termos da decisão questionada. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator