Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDROLINA AMORIM DOS SANTOS. ADVOGADO (A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB MA 13356). APELADO (A): BANCO BMG S.A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, e também não requereu perícia no contrato, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devendo ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, de acordo como parecer ministerial, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801019-29.2020.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDROLINA AMORIM DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais Nº. 0801019-29.2020.8.10.0074, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de Primeiro Grau, na sentença de ID 18049688, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 18049689), alegando que o contrato apresentado pelo banco é diverso do discutido nos autos, contendo valores e identificação distintos. Assevera que, por não ser válido o contrato, o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em relação a litigância de má-fé, aduz que não consta nos autos provas de que a parte autora agiu com dolo, deslealdade ou finalidade de enganar ou ludibriar. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 18049694. Por fim, a Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 20009639, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja reformado, apenas e tão somente, o capítulo da sentença em que se estabeleceu a condenação da parte apelante em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do extrato do pagamento, comprovando a transferência do valor do empréstimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia (ID 18049659). Diferentemente do alegado nas razões recursais, o contrato apresentado é do mesmo valor impugnado. Além disso, a apelante não requereu a perícia para que fosse constatada a fraude na assinatura. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de novembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora