Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA DOS SANTOS ALVES Advogado(s) do reclamante: ANA RITA COSME FALCAO DE OLIVEIRA (OAB 12557-MA), TEREZINHA DE JESUS MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 11725-MA), MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB 14597-MA), MAURICIO TEIXEIRA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA)
REU: ANA MEIRE FORMIGA Advogado(s) do reclamado: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 127076805, da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Tatiana dos Santos Alves contra Ana Meire Formiga. A autora alega que é proprietária do imóvel localizado na Rua A, quadra 5, Unidade Habitacional 1, Loteamento Residencial Rosa Santos, em Balsas/MA, conforme termo de recebimento do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora narra que, no dia 06/05/2016, a requerida adentrou ilegalmente no imóvel enquanto a autora se encontrava em São Paulo, serrando os cadeados e arrombando as fechaduras. Além de ocupar o imóvel, a requerida estaria utilizando os móveis e utensílios que guarneciam a residência. A autora tentou resolver a questão de forma amigável, inclusive com a intervenção policial, mas a requerida se recusou a desocupar o imóvel. A requerida, por sua vez, alega que firmou um contrato de locação com a autora, documento que a autora afirma ser forjado. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Propriedade e Posse Ficou demonstrado nos autos que a autora é a legítima proprietária do imóvel, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos. A invasão do imóvel pela requerida sem qualquer amparo legal configura esbulho possessório, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil. 2. Da Reintegração de Posse Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a concessão da reintegração de posse, a autora deve comprovar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Todos esses requisitos foram devidamente comprovados pela autora. 3. Dos Danos Materiais e Morais Quanto aos danos materiais, a autora alega que a requerida utilizou seus móveis e utensílios sem autorização. No entanto, não foi apresentada prova suficiente do prejuízo financeiro decorrente dessa utilização, o que inviabiliza a condenação por danos materiais. No que concerne aos danos morais, a jurisprudência do STJ entende que o esbulho possessório, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, salvo se houver prova de que o ato causou sofrimento intenso ou ofensa à honra, o que não restou comprovado nos autos. III. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0001686-37.2016.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Tatiana dos Santos Alves para: Determinar a reintegração da autora na posse do imóvel localizado na Rua A, quadra 5, Unidade Habitacional 1, Loteamento Residencial Rosa Santos, em Balsas/MA, devendo a requerida Ana Meire Formiga desocupar o imóvel, sob pena de uso de força policial. Indeferir o pedido de indenização por danos materiais e morais, por ausência de provas suficientes. Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 19 de agosto de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)