Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A
Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Endereço
réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Avenida Nove de Julho, 3148, fone (11) 3343-7129 e-mail AA.COM, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3343-7129 - (11)2832-6266 - (11)3003-6116 - (11)3343-7000 - (11)3343-7149 DECISÃO BANCO C6 CONSIGNADO S/A, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar possível omissão verificada na sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Sustenta que o dispositivo sentencial deixou de se manifestar sobre a revogação da decisão liminar (ID 42544901) que determinou a suspensão dos descontos realizados em benefício do autor. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Da análise acurada do decisum impugnado, vejo que, de fato, o dispositivo sentencial deixou de se manifestar sobre a tutela antecipada concedida anteriormente ao autor.
Intimação - Processo nº 0802947-83.2021.8.10.0040 Autor (a): MARIANO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar a omissão apontada, de modo que o dispositivo da sentença tenha o seguinte teor: (…) “Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a). Revogo a decisão ID 42544901. Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.”. Quanto ao mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 10 de maio de 2023. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível