Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801337-71.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FREDSON TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por FREDSON TORRES DA SILVA em face de Procuradoria do Banco do Brasil SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Intimada da expedição, a parte autora/ credora, nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 11/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801337-71.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FREDSON TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por FREDSON TORRES DA SILVA em face de Procuradoria do Banco do Brasil SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Intimada da expedição, a parte autora/ credora, nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 11/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2022, 12:48
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 11:16
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:03
Documento (Certidão)
29/06/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:30
Publicação
04/05/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801337-71.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FREDSON TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor remanescente indicado no peticionamento retro, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, além de multa de 10% (dez por cento) em tendo o processo de conhecimento tramitado sob o rito comum. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: a) INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, a fim de que seja providenciado o alvará de transferência e, uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará, devendo, em sendo o caso, haver intimação, para comprovação do recolhimento do selo, conforme Recomendação da CGJ. b) INTIME-SE a parte exequente a respeito da expedição, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, de modo que, nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e VENHAM-ME os autos conclusos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: a) CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito (arts. 523 e 524, ambos do CPC), bem como requerer o que mais entender de direito; b) Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior, desde que recolhido o valor das custas processuais. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 02/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:15
Publicação
26/03/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801337-71.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FREDSON TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à evolução da classe processual, por se tratar de cumprimento de sentença. À luz do art. 524 do CPC, o pedido de execução do julgado deverá cumprir alguns requisitos, dentre os quais, a apresentação da memória atualizada do débito. De igual modo, eventuais atualizações, inclusive com inclusão de multas previstas no art. 523 do CPC/15, devem ser feitas pela parte autora, somente cabendo a atualização, quando houver divergência. Dessa forma,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/ exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar petitório, acompanhado de respectivos apontamentos. Em havendo manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos. Caso permaneça inerte, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, que poderão ser desarquivados, em caso de requerimento e após recolhido o valor das custas, caso necessário. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 22/03/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/03/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/03/2022, 10:02
Mero expediente
18/03/2022, 09:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:20
Documento (Certidão)
22/06/2021, 16:18
Documento (Alvará)
22/06/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:43
Mero expediente
15/06/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:20
Recebimento (competência exclusiva)
14/05/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A 2º
RECORRENTE: FREDSON TORRES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. VENDA CASADA COMPROVADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A 2º
RECORRENTE: FREDSON TORRES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/04/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801337-71.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu. Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 15/03/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/04/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801337-71.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES 1º
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes em face da sentença que declarou nulos os negócios jurídicos denominados “SEGURO” e “JUROS DE CARÊNCIA", cobrados em contrato de empréstimo, e condenou o réu Banco do Brasil S/A a pagar ao requerente a importância de R$ 813,40 (oitocentos e treze reais e quarenta centavos), a titulo de indenização por danos materiais. Julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Recorre a parte autora FREDSON TORRES DA SILVA a postular pela procedência do pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o réu BANCO DO BRASIL S/A sustenta que não obstante a decretação de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. Aduz a ausência de venda casada, uma vez que o seguro incidente sobre o empréstimo foi firmado livremente, e que caberia a parte autora, provar nos autos que a ela foi condicionada a contratação do alegado seguro. Em relação a cobrança denominada “juros de carência”, refere-se ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e não há qualquer irregularidade na sua incidência. Sendo assim, deve ser excluída da sentença a condenação do réu a restituir o valor pago a titulo de “juros de carência”. Por outro lado, quanto ao seguro, embora o demandado afirme que o contrato estipulado entre as partes é válido e que não há qualquer vício de contratação, uma vez que o autor procurou o Banco por livre e espontânea vontade, bem como, autorizou a contratação do seguro, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, mesmo havendo previsão legal que autorize a contratação do aludido seguro, estas contratações são anuláveis caso ocorram na modalidade de venda casada, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. No caso em questão, após analisar detidamente o contrato (extrato de operação) celebrado entre as partes, verifico que o autor contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 7.237,02, e conjuntamente, apenas sob menção na descrição dos valores cobrados, e não de um contrato autônomo, um seguro no valor de R$ 325,67. Contratar ou não seguro é uma faculdade do consumidor, por se tratar de negócio acessório e uma autêntica comodidade, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância. Nesse cenário, ao que parece, o contrato subsidiário estaria sendo ofertado pela própria instituição bancária, não tendo sido apresentada à autora/recorrente, a oportunidade de firmar este contrato com outra instituição. A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. O fornecedor, ao entregar um documento para adesão ao contrato de empréstimo, sem esclarecê-lo suficientemente acerca da facultatividade do negócio adjacente, acaba por impulsionar a prática de "venda casada", em flagrante violação à disciplina dos arts. 6º, IV, e 39, I, ambos do CDC. Dessa forma, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a titulo de seguro protegido incidente sobre o empréstimo consignado nº 858347002, no valor R$ 325,67. A conduta do réu referente a cobrança de “seguro” sob a forma de venda casada, não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, devida a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, improcede os pleitos recursais do réu para o reconhecimento da legalidade da cobrança de seguro e exclusão da condenação por danos materiais. Por outro lado, procede o pleito recursal da parte autora de indenização por danos morais, configurado em razão do abalo emocional sofrido pela autora, que se viu obrigada a efetuar o pagamento proveniente de relação jurídica a qual não aderiu de forma consciente. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. Em relação ao valor a ser arbitrado, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto, pelo que reputo devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). De todo exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu BANCO DO BRASIL S/A, para excluir da sentença a condenação do réu a restituir o valor pago a titulo de “juros de carência”; e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais, com juros e correção monetária, a incidir a partir desta decisão. Custas processuais, como recolhidas, Condenação do recorrente BANCO DO BRASIL S/A em honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
RECORRENTE: FREDSON TORRES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A D E S P A C H O 1. Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 12 de abril de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência virtual, conforme art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801337-71.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES