Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA GONÇALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: DRª LENICIA OLIVEIRA ALVES OAB/MA 22.558
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801468-89.2021.8.10.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de contrato de emprestimo c/ repetição de indebito, danos morais e tutela antecipada proposta ROSA MARIA GONÇALVES, em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contrato de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem sua anuência.Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita, e no mérito que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora, mediante transferência bancária. Foi juntado Contrato e TED (Id.52815904).Apesar de intimado, a parte autora não apresentou réplica (Id.69890580).Despacho saneador junto ao id. nº 78778672, quando foram examinadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, bem como determinado a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e que fosse oficiado ao BANCO BRADESCO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse extrato referente ao mês de NOVEMBRO/2020 da agência 1181 e Conta corrente 16837 em nome do autor.Oficio enviado pelo Banco Bradesco junto ao Id. 80366807.Devidamente intimados, a parte requerida manifestou-se junto ao Id.80915136, a parte autora manteve-se inerte (Id. 81884527).Após, vieram os autos conclusos.É breve o relatório. Decido.Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental.Ademais, o momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Pois bem, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação dos empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.Nesse sentido, aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado. Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.Assim, além do requerido ter juntado as cópias do contrato referente ao empréstimo impugnado, o mesmo acostou ao feito os documentos de no qual resta demonstrado que o valor da consignação fora depositado na conta corrente do requerente no dia 10/11/2020, o que foi confirmado pelo extrato juntado ao Id. 80366807.Logo, uma vez comprovado pagamento pela requerida em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Em contrapartida, a parte autora não fez depósito judicial dos valores que lhe foram creditados supostamente por erro, nem devolveu aos requeridos. Ao contrário, usufruiu do numerário, caracterizando a aceitação tácita dos negócios provenientes dos contratos de empréstimos. Não há nos autos manifestação da autora no sentido de devolver a quantia depositada em sua conta. Tampouco formulou requerimento para o depósito judicial do valor.Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente. Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou os valores que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTADA.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.SENTENÇA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr. Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado. II. No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. III. O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto, não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora. IV. A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito. Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. V. Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). VI. Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ).APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REJEITADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019).Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelos requeridos, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se.Registre-se.Intime-se.Oficie-se ao INSS.Viana/MA, 17 de outubro de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.