Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0834229-33.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: ALDERICO DE NOVAIS MACHADO FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSILENE CAMARA CALADO - MA 5315-A
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA 5715-A S E N T E N Ç A ALDERICO DE NOVAIS MACHADO FILHO ajuizou a presente ação em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. Sustenta o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde requerido e foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata. Após ser submetido à cirurgia para retirada da próstata, o autor começou a perder peso e foi detectado aumento do PSA. Narra que, apesar de ter sido submetido à Tomografia Computadorizada e Cintilografia Óssea, nada foi detectado. Diante disso, o médico que o acompanha requisitou o exame PET PSMA e EXAME LABORATORIAL PLAT. Contudo, a demandada se negou a arcar com os exames requisitados, sob a justificativa de que não há cobertura assegurada nas condições gerais do contrato firmado. Desta feita, o requerente pleiteia pela concessão da tutela provisória, para que a requerida seja compelida a autorizar e realizar os exames requisitados – PET PSMA e EXAME LABORATORIAL PLAT (CA mistale), conforme receitado por médico especialista. Ao final, requer a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Decisão em que deferiu-se o pedido liminar e o benefício da gratuidade ao autor (ID 22621465) e determinou-se a citação da parte ré – ID 44325736. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 45477356, alegando a inexistência de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito e requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou réplica em ID 47737912. Intimadas as partes para dizerem sobre o interesse a produção de novas provas, apenas a parte ré se manifestou e pugnou pela expedição de ofício à ANS. Deferida a prova solicitada pela parte ré (ID 68568103). Após juntada de ofício da ANS, as partes apresentaram manifestação. Sem novos requerimentos, os autos vieram conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, passando à análise da relação entre a autora e o plano de saúde CASSI, quanto a não aplicação da legislação consumerista suscitada pela Ré, acolho o seu pleito diante da súmula 608 do STJ, a qual preceitua que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso, a CASSI é voltada para a assistência social na modalidade de autogestão, conforme seu estatuto estabelece. Logo, inaplicável o CDC ao caso. Registro que não houve inversão do ônus da prova nos autos. Volvendo-se aos fatos, extrai-se do feito que o requerente, beneficiário de plano de saúde junto à ré, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata. Assim, foi solicitada a autorização para realização de exames de PET PSMA e exame laboratorial PLAT. O autor informa que o plano de saúde negou a autorização. Em sua defesa, a contestante informa que a negativa se deu em razão de o exame não constar no rol da ANS, assim, as operadoras não são obrigadas ao custeio do exame. Confrontando o caso com as regras de direito encartadas na legislação consumerista, especialmente o art. 4º do CDC, segundo o qual o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo consiste no “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, bem como art. 6º, caput e inciso I, que define como direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”, e que o Autor, demandava ser examinado, conforme documentos de ID’s 22600345/22600346/22600347/22600348, apresentando, assim, quadro delicado, não prevalece diante de tal circunstância específica o disposto na avença contratual convolada. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes acerca da questão ora debatida, os quais se inclinam para idêntica conclusão, como se infere doravante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Conforme preleciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça. REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma. Relª. Minª. Nancy Andrighi. DJe. 1.4.2008. Por conseguinte, reconhece-se ao Autor o direito de ter o seu atendimento, no caso a realização de exames PET/CT COM PSMA e PLAT (CA mistale), cobertos pelo plano de saúde. Com relação aos danos morais, verifica-se sua ocorrência na hipótese vertente, eis que a Autora passou por transtornos que ultrapassaram o limite da normalidade, assim entendo demonstrado tais danos. É cediço que, no caso de danos morais, o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do Juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure-se enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido, em vista da gravidade do mesmo e das condições pessoais da parte. Sendo assim, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que entendo que tal montante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente caso, estando de acordo com o fixado em hipóteses similares. Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência de nossas Cortes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" ( AgInt no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido contido na inicial, pelo que CONVOLO em definitivo a tutela concedida em ID 22621465 e ID 22960118 e CONDENO a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado. Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE