Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RITA DE CÁSSIA VASCONCELOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801105-20.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. RITA DE CÁSSIA VASCONCELOS OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. Alega, a parte autora, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado registrado sob o nº 807098330. Junto a inicial vieram documentos anexos. Contestação, id. 72551512, com documentos anexos, alegando, preliminarmente, conexão e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito sustenta a regularidade da contratação, a ausência de provas e de dano moral, a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, a inexistência de dano material, o não cabimento da inversão do ônus da prova. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Ata de audiência de conciliação, id. 72783559, em que as partes não finalizaram um acordo. Intimada, para réplica, a parte autora se manifestou, no id. 75288270, alegando que sede de contestação o banco Requerido não acostou documento capaz de comprovar o recebimento do valor pela autora. Intimados para produção de provas adicionais, apenas o banco se manifestou pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Sobre a alegada conexão com outros processos que também discutem empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante, indefiro a reunião dos processos, diante da fase processual diversa em que os processos se encontram. Quanto a preliminar de prescrição aventada pela parte contestante, verifico não merecer prosperar, visto que aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado (art. 27 do CDC) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Deste modo, na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. A parte autora alega, na exordial, que houve a contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. A SEGUNDA TESE reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151 156, 157 e 158); A TERCEIRA TESE determina que é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; A QUARTA TESE e última hipótese aprovada no mérito do julgamento do IRDR 53.983/2016 considera lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170); Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a parte contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido. In casu, verifico que o Banco se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela parte autora através do contrato, o mesmo impugnado na inicial, junto com os documentos pessoais da requerente, id. 72551505. Sobre o tema, vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ/MA – APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) Grifou-se. Nesse enfoque, relevante para o deslinde da controvérsia é que, diante da afirmação do autor de que não contratou o empréstimo consignado, o Banco se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC, com a oportuna juntada da cédula de crédito onde pactuado o mútuo pelo demandante, documento que é suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (art. 107 do CC), conforme o entendimento firmado no IRDR supracitado e em respeito ao princípio do favor contractus. Ademais, a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, isso porque não acostou aos autos extrato bancário completo, a fim de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, conforme a 1ª Tese do Julgamento do IRDR nº 53983/2016, mesmo sendo intimada para tanto, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial. A simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. Por outro lado, o documento acostado pela parte contrária indica a situação do empréstimo bancário, cuja assinatura corresponde a mesma da procuração acostada no id. 42984365. Noutro ponto, tenho que a circunstância de o Banco supostamente não haver disponibilizado o valor divergente do pactuado no contrato de empréstimo diz respeito, quando muito, a eventual inadimplemento na execução do contrato, e que nada tem a ver com a formação do negócio jurídico que é o ponto em discussão na lide, cuja causa de pedir remete à existência de contratação. Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta-corrente da autora. II – O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. III – Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. IV – Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ/MA – APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Grifou-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. R