Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801691-94.2021.8.10.0076 SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO BRADESCO SA em face do SUZETE MARIA DA COSTA BACELAR, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento da multa por litigância de má-fé fixada na sentença. Decisão em ID 107235745 penhorando parte do valor a ser recebido pela executada no processo n,º 0801590-57.2021.8.10.0076 e determinando que o exequente apresentasse cálculo atualizado do débito. Intimados da decisão, as partes mantiveram-se inertes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que o exequente, intimado para tanto, não atualizou o valor do débito, homologo o cálculo oferecido em ID 83124560, fixando a obrigação no valor de R$ 216,90 (duzentos e dezesseis Reais e noventa centavos). Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, foi realizada a penhora de parte do valor a ser recebido pela executada no processo n.º 0801590-57.2021.8.10.0076, vide decisão de ID 107235745. Verifico que, no processo n.º 0801590-57.2021.8.10.0076, já houve depósito do valor da obrigação, que está a disposição da parte ora executada nestes autos. Portanto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o pagamento foi efetuado antes do encerramento do prazo previsto no art. 523, §1º, do CPC. Sem condenação em custas. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ no valor de R$ 216,90 (duzentos e dezesseis Reais e noventa centavos) referente ao valor depositado no processo n.º 0801590-57.2021.8.10.0076. Em caso de pedido de expedição de Alvará quanto aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, este deverá discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Além disso, deverá a Sejud proceder à cobrança de selo, conforme Lei de Custas nº 12.193/2023, que deverá ser deduzido do valor recebido e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Cumpra-se. Certifique-se tal informação nos autos do processo n.º 0801590-57.2021.8.10.0076. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 05 de Setembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito