Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA. ADVOGADOS: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646.
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O recurso que não impugna os fundamentos da sentença desatende o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal II. Recurso não conhecido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802670-58.2019.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da ação ordinária Nº.0802670-58.2019.8.10.0098, promovida em desfavor de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ora apelado. O Juízo de Primeiro Grau (ID 15336274) acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a apelante em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Em síntese, em suas razões do recurso (ID 15336277), a parte apelante sustenta a não ocorrência da litigância de má-fé e que a apelante não pode ser penalizada por ter apenas usufruído da garantia de acesso a justiça, requerendo que deve ser afastada a multa fixada em 3% sobre o valor da causa. Aduz que, mesmo beneficiária de justiça gratuita, foi condenada em honorários de advogados sem que se tenha estabelecido a condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença,, com o acolhimento dos pedidos narrados, bem como a improcedência da litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões (ID 15336280). A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 20591985, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o presente apelo não merece ser conhecido. Isso porque a decisão a quo reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a apelante em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15, conforme relatado. Todavia, o recurso em apreço não impugna os fundamentos da sentença, apresentando alegações atinentes à não ocorrência de litigância de má-fé e à condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos. Por conseguinte, forçoso reconhecer que o apelo distancia-se dos fatos decididos na base, desatendendo assim o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal (art. 1.010, II, CPC/2015). Nesse sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que “(…) Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016). Assim, pela mesma teleologia, o apelo que não afasta e sequer discute os fundamentos nos quais a sentença está alicerçada não é passível de conhecimento.
Ante o exposto, por ser inadmissível e com base no art. 932 III, CPC, não conheço do Recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora