Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADOS: LOURDILENE MARQUES COSTA, SANSAO RODRIGUES REIS e ZENAIDE RODRIGUES REIS ADVOGADOS: DR. BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA 19007, DR. BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA 18415 REQUERIDO/EMBARGANTE: ARMANDO OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: DR. MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14647-A, DRA. DEBORAH PORTO CARTAGENES - OAB/MA 12259, DR. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3810
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800653-33.2021.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTES/
Vistos, etc... ARMANDO OLIVEIRA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a decisum de ID n.º 115957142, alegando, em síntese, que o mesmo mostrou-se contraditório, eis que não enfrentou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, além de ter dado interpretação divergente ao artigo 25 da Lei 6.001/73. Aduz que, dentre os argumentos levantados no petitório de ID nº 103033816 com o fito deste Juízo não se declarar incompetente para dirimir o presente litígio, o embargante defendeu que não existe nenhuma evidência nos autos de que a área objeto da demanda confronte com, ou se sobreponha às terras indígenas, não sendo suficiente, para justificar o interesse da FUNAI, a existência de projetos e estudos não concluídos de identificação e delimitação de áreas, bem como que cumpriria a FUNAI demonstrar, categoricament,e seu interesse no feito, não bastando sinalizar com a eventualidade de que os estudos de identificação e delimitação de áreas a serem elaborados ou concluídos causem desdobramentos no feito de origem, já que tal afirmação baseia-se em conjecturas, pois, a peça da Fundação não comprova, efetivamente, que a área litigiosa afeta bem de domínio público federal. Argumenta, por conseguinte, que o texto do artigo 25 do Estatuto do Índio só garante o direito à posse permanente de terras, independente de processo de demarcação, tão somente, quando as terras que os índios pleiteiam já estava sendo por eles habitadas e quando atendidos à situação atual e ao consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação, o que não é o caso dos autos, posto que a referida Comunidade Tremembé jamais ocupou as terras objeto da presente ação possessória. De mais a mais, expõe que, com efeito, conforme amplamente defendido e comprovado nestes autos, a Comunidade Tremembé nunca ocupou as terras objeto do presente litígio, nem antes e nem depois da promulgação da Constituição Federal, não existindo motivos plausíveis para figurar como parte integrante do presente litígio e, tampouco, para este douto Juízo declinar a competência de julgamento da presente ação possessória para a Justiça Federal. Regularmente intimada, a parte autora/embargada deixou transcorrer o prazo sem oferecer impugnação aos embargos (ID n.º 122269213). É o relatório. DECIDO. Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que não há, nas questões impugnadas, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Ao contrário, a sentença foi bastante clara, pontuando os substratos fáticos e jurídicos suficientes para se fundamentar. Com efeito, da análise dos embargos declaratórios apresentados pela parte ré, observo que o mesmo denota mero inconformismo, pretendendo tão-somente rediscutir a decisão atacada, muito embora os aclaratórios não se prestem para tal fim. Portanto, a decisão guerreada não precisa ser aclarada, pois inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo o presente recurso para rediscutir a matéria já devidamente analisada e desprovida dos vícios alegados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser rejeitados. Nesse sentido: STJ-319638) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). TRF3-168468) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado acerca das questões suscitadas, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos. Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade. Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0014369-80.2009.4.03.6105/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 06.02.2012, unânime, DE 16.02.2012). JECCPA-000020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NA PEÇA DOS ACLARATÓRIOS, DE QUALQUER ALEGAÇÃO ACERCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Objetivo exclusivo de rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida. Impossibilidade em sede de embargos declaratórios. Intuito meramente procrastinatório do mesmo. Aplicação de multa, nos termos do art. 538 do CPC. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração nº 2007901249-0 (7.338/08), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PA, Rel. Helena Percila de Azevedo Dornelles. j. 28.03.2008, unânime). EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM, NO MÉRITO, REJEITO-OS, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos argumentos apontados pelo embargante. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se, em sua totalidade, a decisão de ID n.º 115957142. A presente decisão serve de mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular