Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA Advogado: Lara, Pontes e Nery Advogados (OAB/MA 247) 2º
Embargante: DANILO AZEVEDO LEITE e MARIA VERONICA AZEVEDO LEITE Advogado: Naiá Maia de Vasconcelos Gonçalves (OAB/MA 11.719) 1º
Embargado: DANILO AZEVEDO LEITE e MARIA VERONICA AZEVEDO LEITE Advogado: Naiá Maia de Vasconcelos Gonçalves (OAB/MA 11.719) 2º
Embargado: SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA Advogado: Lara, Pontes e Nery Advogados (OAB/MA 247) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. CONSIGNAR NO DISPOSITIVO TERMO INICIAL JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TEMA 970 STJ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. O acórdão recorrido apreciou todas as matérias que foram devolvidas ao conhecimento deste Tribunal no recurso de Apelação aviado pelo embargante, especialmente porque os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 3. No que tange à alegada impossibilidade de cumulação da multa contratual e os lucros cessantes, conforme tese firmada pelo Tema 970 do STJ, deve-se observar que, proferida a sentença de parcial procedência, os autos vieram para este Tribunal com recurso onde não houve discussão acerca do tema, trazido pelo recorrente somente nesse momento processual mediante interposição de embargos de declaração, constituindo-se me inovação recursal, sendo vedada sua análise. 4. Embargos de declaração ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 802082-22.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator