Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogado do(a)
APELANTE: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
APELADO: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj03
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0804870-43.2016.8.10.0001
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogado do(a)
APELANTE: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
APELADO: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj03
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0804870-43.2016.8.10.0001
02/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:02
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:08
Decurso de Prazo
28/02/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, BRUNO SA DA SILVEIRA - MA7069-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sábado, 21 de Fevereiro de 2026. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2026, 11:11
Petição (Apelação)
20/02/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ALVES E CAMPOS LTDA - ME DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. JOAO LUCAS BESSA LIMA SABINO Diretor de Secretaria Matrícula 55103556
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, BRUNO SA DA SILVEIRA - MA7069-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sábado, 21 de Fevereiro de 2026. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2026, 11:11
Petição (Apelação)
20/02/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ALVES E CAMPOS LTDA - ME DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. JOAO LUCAS BESSA LIMA SABINO Diretor de Secretaria Matrícula 55103556
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:09
Petição (Apelação)
29/01/2026, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José de Ribamar Andrade Serra em face da sentença de ID 159245015, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e obrigação de fazer, e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, com condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido apreciados documentos juntados sob o ID 134983296, os quais, em seu entender, seriam aptos a comprovar os danos materiais e os lucros cessantes alegados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para reforma da sentença nesses pontos. Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Com efeito, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos danos materiais e aos lucros cessantes, concluindo pela ausência de comprovação mínima e idônea capaz de demonstrar a extensão dos prejuízos alegados e a efetiva perda de renda do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O fato de a decisão não ter mencionado expressamente cada documento juntado aos autos não configura omissão, desde que tenha apreciado o conjunto probatório de forma suficiente para formar o convencimento do julgador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Os documentos referidos pelo embargante, ainda que existentes nos autos, não se revelaram aptos a infirmar a conclusão adotada, seja porque consistem em elementos unilaterais, seja porque não demonstram, de maneira segura e objetiva, a efetiva ocorrência e quantificação dos danos materiais e dos lucros cessantes pretendidos. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da prova já valorada, sendo inadequado o uso desse meio recursal como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Não se constata, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, o que afasta, por consequência, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo-se íntegra a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
26/01/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2026, 15:40
Decurso de Prazo
15/10/2025, 08:04
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:57
Documento (Certidão)
26/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:07
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, PAULO HENRIQUE REZENDE MATOS - MA9527, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE SERRA em desfavor de AUTOVIÁRIA MATOS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, sob fundamento de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10 de dezembro de 2015, na Avenida dos Africanos, nesta capital. A parte autora alega que teve seu veículo GM D-20, placa HVR-3001, atingido na traseira por ônibus de propriedade da empresa requerida, enquanto estava parado aguardando a travessia de pedestres. Sustenta que utilizava o veículo como instrumento de trabalho, prestando serviços de frete, e que, após tentativa extrajudicial de solução, foi encaminhado à oficina M2 CAR pela seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A. Todavia, o veículo não foi reparado, a oficina recusou-se a executar os serviços por ausência de estrutura adequada, e o bem permaneceu abandonado até seu desaparecimento, fato que ensejou o registro de boletim de ocorrência e posterior notificação de infração de trânsito por parte do DNIT. Foi deferida tutela antecipada (ID 1970039) para compelir a ré ao conserto do veículo, ou, em caso de impossibilidade, fornecer outro similar até o conserto, sob pena de multa. A decisão, contudo, não foi cumprida, e, posteriormente, reconheceu-se o prejuízo da medida liminar, em razão do desaparecimento do bem (ID 132621693). As rés apresentaram contestações (IDs 2187836 e 3275370), impugnando os pedidos, alegando ausência de responsabilidade, insuficiência probatória quanto aos danos materiais e lucros cessantes, e inexigibilidade do cumprimento da liminar, diante da inércia do autor em retirar o veículo da oficina. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 80236939), e apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 123397789 e 123396943). É o relatório. DECIDO. 1. Danos Materiais e Lucros Cessantes Conforme já reconhecido em decisão anterior (ID 132621693), restou prejudicada a obrigação de fazer, diante do desaparecimento do bem, bem como tornou-se ineficaz o cumprimento da tutela antecipada inicialmente concedida. Os documentos acostados aos autos (ID 1851969) não são hábeis, por si sós, a comprovar a efetiva extensão dos danos materiais, tampouco há comprovação documental da renda do autor para fins de aferição de lucros cessantes, sendo insuficientes os documentos de ID 1851999 e não tendo sido produzida prova apta a supri-los. Diante disso, os pedidos de indenização por danos materiais e por lucros cessantes devem ser julgados improcedentes, por ausência de comprovação mínima, a teor do art. 373, I, do CPC. 2. Dano Moral No que tange aos danos morais, há elementos suficientes para sua caracterização objetiva, em especial: - O autor foi vítima de acidente de trânsito, provocado por veículo de propriedade da empresa ré. - Seu único instrumento de trabalho permaneceu por meses sem conserto, mesmo diante de decisão judicial. - A oficina responsável recusou-se a realizar o reparo, alegando incapacidade técnica (ID 8659109). - O veículo, posteriormente, desapareceu, e o autor não obteve qualquer reparação efetiva. É certo que o simples descumprimento contratual ou a espera por reparo não ensejam, por si, abalo moral indenizável. No entanto, no caso concreto, a omissão prolongada das rés e o desaparecimento do bem vinculado à subsistência do autor, com manifesto desprezo ao cumprimento da decisão liminar, extrapolam o mero dissabor cotidiano, caracterizando verdadeira violação à dignidade do consumidor, com comprometimento de sua estabilidade emocional e de sua autonomia econômica. A responsabilidade da empresa de transporte decorre de sua natureza objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do CC. A seguradora, por sua vez, também responde de forma solidária, na condição de garantidora, pois integrou voluntariamente a relação processual e atuou no sinistro. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o lapso temporal, a conduta omissiva das rés e o impacto relatado, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante condizente com os parâmetros adotados em casos análogos nesta jurisdição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, somente para condenar as rés AUTOVIÁRIA MATOS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (10/12/2015), e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (súmula 362 do STJ). Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e obrigação de fazer, reconhecendo-se o prejuízo da tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da sucumbência mínima do autor e do proveito econômico parcial obtido. Certificado o trânsito em julgado, o eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado e processado em autos apartados, a fim de assegurar maior celeridade na execução das decisões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
22/09/2025, 00:00
Procedência em Parte
09/09/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 16:39
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:39
Documento (Certidão)
14/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:14
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:07
de Conciliação (Juiz(a))
26/02/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:58
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogados do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A, JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, PAULO HENRIQUE REZENDE MATOS - MA9527 Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda proposta por JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA em face AUTOVIARIA MATOS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Noto que este juízo reconheceu a prejudicialidade da liminar que determinava o reparo do veículo, tendo em vista que o bem foi subtraído ou retirado do local em que permaneceu depositado por cerca de oito anos. Ademais, no ID 132621693, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir. Petição da parte autora requerendo audiência de instrução para fins de produção de prova testemunhal e apresentação de documentos (ID 134983296). Devidamente intimado, o requerido não apresentou manifestação ao despacho de ID 132621693, conforme certidão no ID 135427691. Autos conclusos. Decido. DEFIRO os pedidos formulados no ID 134983296, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25.02.2025, às 08h30, que será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. Fone:(98) 3194-5488. Email: [email protected]. O rol de testemunhas deverá ser juntado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida qualificação (§ 4º do art. 357 c/c 450, ambos do CPC), salvo se já apresentado, sob pena de preclusão da prova e não inquirição, em observância ao princípio do devido processo legal e contraditório. Adverte-se que, depois de apresentado o rol no prazo estabelecido (§ 4º do art. 357 do CPC), segundo o art. 451 do CPC, a parte só poderá substituir a testemunha que: a) falecer (inciso I); b) que, por enfermidade, não estiver em condições de depor (inciso II); c) que tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (inciso III). Com fulcro no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso a testemunha não compareça ao ato ou ocorra a inércia na realização da intimação, presume-se que a parte desistiu da produção desta prova (§§2º e 3º do art. 455, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON - Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
06/02/2025, 00:00
de Instrução (designada)
05/02/2025, 17:16
Mero expediente
30/01/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 09:16
Documento (Certidão)
13/12/2024, 09:16
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo
24/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo
24/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo
24/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo
24/11/2024, 12:58
Decurso de Prazo
24/11/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogados do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A, JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, PAULO HENRIQUE REZENDE MATOS - MA9527 Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Decisão
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que o autor, ainda em 2016, afirmou ter sido vítima de acidente de veículo automotor, sofrendo, como decorrência, danos materiais e morais. Em sede de antecipação de tutela, foi determinado por este juízo o reparo do veículo, nunca realizado. Ao longos destes mais de oito anos, despendeu-se enorme esforço no cumprimento de tal medida, sem que houvesse qualquer esforço real para a sua concretização. Também não se tem notícia de que foi adotada qualquer ação para que o mérito do processo fosse julgado. Observa-se, ainda, que o veículo permaneceu em exposição às intempéries ao longo de todos esses anos. Em duas ocasiões (IDs n. 15191258 e 61008660) essa circunstância foi atestada pelo autor, que colacionou aos autos fotos do veículo. Na última manifestação, inclusive, as fotos parecem indicar que o bem se encontrava quase que imprestável. O requerente, contudo, informou que foi retirado da oficina onde estava nos últimos anos e pediu para que determinado à requerida e a seguradora denunciada que indicasse onde o veículo se encontrava. Ambas as empresas informaram não saber a localização bem. Na última petição colacionada aos autos (ID n. 110364708) informa que foi procurado por um advogado que informava que o veículo estava em posse de seu cliente, sem que tenha recebido qualquer informação acerca de sua localização. Pugnou, então, para que fosse determinada a apreensão do bem, além de comunicado o fato à delegacia de roubos e furtos. Evidentemente,
trata-se de processo com tramitação confusa, em que se perdeu o foco principal da demanda, que é a apuração de responsabilidades e a determinação de danos e do valor eventualmente atribuído a eles. Concentrou-se a questão no cumprimento de ordem liminar expedida ainda em 2016. É preciso reconhecer, contudo, que referida medida se encontra prejudicada. Basta observar que não se sabe nem mesmo a localização do bem, supostamente subtraído do local em que estava depositado todos estes anos. Não há, ademais, nenhum indicativo de que tenha sido retirado do local por ordem ou ação de qualquer das partes envolvidas nesse processo. A informação de que uma terceira pessoa está com o bem, também não é suficiente para que se reconheça sua localização. Aliás, eventual apuração quanto à subtração do bem deve ser objeto de investigação específica e não se encontra inserida no escopo da presente demanda, instaurada, como destacado, para apurar responsabilidades de acidente de trânsito e, a partir disso, determinar a ocorrência de danos e valor de indenização. Firme nesses argumentos, é imperativo rejeitar o pedido de busca apreensão do veículo, que nem ao menos se sabe a sua localização e em que circunstância a sua posse passou a ser de terceiros ou mesmo se tal fato ocorreu. Obviamente o desaparecimento do bem e o transcurso do tempo impactam consideravelmente a apuração dos danos alegados na inicial. São, contudo, circunstâncias supervenientes que não podem ser ignoradas por esse juízo, o que, aliás, é determinado pelo art. 493 do CPC.
Diante do exposto, rejeito o pedido de busca e apreensão, bem como de comunicação à autoridade policial acerca da subtração do veículo, uma vez que medida que pode ser praticada pela própria parte, sem a intervenção deste juízo, especialmente quando se vê que o bem não se encontrava sob a guarda do Judiciário. Reconheço, ainda, a prejudicialidade da liminar que determinava o reparo do veículo, tendo em vista que o bem foi subtraído ou retirado do local em que permaneceu depositado por cerca de oito anos. Em relação ao andamento do feito, fixo como questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos: prova dos danos alegados pela parte autora, além dos valores que devem ser atribuídos a cada um deles. Em relação à distribuição do ônus de prova, a sua distribuição é aquela regular, sem a necessidade de inversão. Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos. Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil São Luís, 22 de outubro de 2024. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
01/11/2024, 00:00
Outras Decisões
22/10/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 15:54
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 19:08
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 15:42
Documento (Mandado)
07/11/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogados do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A, JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, PAULO HENRIQUE REZENDE MATOS - MA9527 Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de responsabilidade civil e indenizatória, por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE SERRA, brasileiro, casado, autônomo, RG n° 12824925 GEJUSPC/MA, CPF/MF n° 064.599.603-30, residente à Rua 42, Casa 14, Quadra 59, CEP 65.062-380, Bequimão, São Luís/MA, em desfavor da empresa AUTOVIÁRIA MATOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF n° 5.740.287/0001-00, com sede na Rua Marechal Cunha Machado, n° 178, Bairro de Fátima, São Luís/MA (ID 1851969), que, por sua vez, DENUNCIOU À LIDE a empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, representada por MARISTELA IPARRAGUIRRE DE OLIVEIRA BRAVO, Liquidante Extrajudicial. Em decisão saneadora, este juízo, dentre outras providências, determinou a intimação da Denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e da OFICINA M2 CAR, por meio de seus advogados, para, no prazo de dez dias, informarem a localização do veículo objeto da presente contenda, qual seja, a caminhonete D-20, placas HVR-3001. Apesar de não ter sido regularmente intimada (ID 80373880), a Seguradora Denunciada supriu a deficiência e manifestou-se nos autos. Contudo, também não foi intimada a OFICINA M2CAR. Ressalte-se por oportuno, que a referida oficina, apesar de não ser parte no processo, anteriormente se manifestou neste processo na petição de ID 8659109, por meio de advogado habilitado – DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA, OAB/MA 9.146 – na qual informou seu endereço completo – Av. Africanos, nº 550, Sacavém, São Luís/MA, CEP 65.040-515. Isso posto, converto o julgamento em diligência e novamente determino a intimação da OFICINA M2CAR, pessoalmente (representante legal) e por meio de seu patrono, para no prazo de 10 dias, informar a localização do veículo objeto da presente contenda, qual seja, a caminhonete D-20, placas HVR-3001, e, caso não esteja mais nas dependências da oficina, informar para quem o veículo foi entregue. Cumprida a diligência, certifique-se e voltem IMEDIATAMENTE conclusos para julgamento, vez se tratar de processo com tramitação prioritária e de meta. São Luís/MA, 25 de outubro de 2023. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito da 7.ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
06/11/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
25/10/2023, 09:21
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 11:15
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:15
Documento (Certidão)
10/02/2023, 08:46
Decurso de Prazo
21/01/2023, 01:17
Publicação
06/12/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 03:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:30
Decurso de Prazo
18/11/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A, DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO HENRIQUE REZENDE MATOS - MA9527 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos (lucros cessantes), indenizatória por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, promovida por JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE SERRA, RG n° 12824925 GEJUSPC/MA e CPF/MF sob o n° 064.599.603-30, em desfavor da AUTOVIÁRIA MATOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 5.740.287/0001-00, com sede na Rua Marechal Cunha Machado, n° 178, bairro de Fátima, São Luís/MA. Inicialmente pede os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação processual, por ser pessoa idosa. Liminarmente, pediu a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para que a empresa requerida – a AUTOVIÁRIA MATOS LTDA – seja compelida a consertar imediatamente o veículo do Autor objeto desta demanda, e sucessivamente providenciar outro veículo para que o requerente possa voltar a trabalhar, até que o seu veículo lhe seja entregue, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. No mérito pediu a condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente no valor de R$-423.380,00 (quatrocentos e vinte e três mil trezentos e oitenta reais); pagamento de indenização pelos danos materiais, na importância de R$-5.680,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais); pagamento de indenização pelos lucros cessantes ao requerente na importância de R$-17.000,00 (dezessete mil reais). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao Autor e liminarmente foi concedida tutela antecipada para determinar à Requerida que consertasse o veiculo do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, e providenciasse outro veículo para que o Requerente pudesse voltar a trabalhar, sob pena de aplicação de multa diária de R$-1.000,00 (mil reais), limitando-se ao período máximo de 30 (trinta) dias, em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – FERJ. Contudo, nada foi decidido acerca do pedido de prioridade de tramitação (ID 1970039). Citada, a Requerida apresentou Contestação e denunciou à lide a Seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, CNPJ nº 85.031.334/0001-85, para compor o polo passivo da presente demanda, em razão de apólice de seguros feita em 18.11.15/17.11.16, em nome da ré. Admitida à lide (ID 2877203), a Nobre Seguradora do Brasil S.A., citada, apresentou Contestação (ID 3275370). O Autor apresentou Réplica às defesas (ID 3973240). Em seguida, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. informou encontrar-se em liquidação extrajudicial compulsória e, em razão disso, arguiu a incompetência superveniente do juízo, com a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal, pois, em regime de liquidação extrajudicial compulsória, a União seria sempre citada como assistente. Ainda, pediu o benefício da gratuidade Judiciária (ID 4401327). Houve manifestação do Autor sobre esses pedidos (ID 7981601), os quais ainda estão pendente de decisão do juízo. Intimada, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), para dizer se tem interesse no feito (IDs 29139592 e 33209158), a União, asseverou que a situação fática descrita nos autos e os efeitos jurídicos dela decorrentes são de natureza estritamente privada, pois se cuida de eventuais danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo pessoa natural e pessoa jurídica de direito privado. Ainda, assentando que eventual ingresso no processo de seguradora em liquidação extrajudicial não tem o condão de atrair o interesse jurídico da União e que inexiste interesse econômico a justificar o ingresso da União no processo, afirmando não ter interesse em integrar o feito (ID 36225812). Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa (ID 16347137). Contudo, por erro, o juízo proferiu sentença homologatória de acordo (ID 18622154 e 20523338) e as partes por diversas vezes vem se manifestando sobre esse equívoco, pedindo regularização e andamento do feito (IDs 40446640, 43515570, 43682543, 61008043 e 73938686), providência que também ainda não foi tomada. Em 01/11/2017, a oficina M2 CAR, local onde se encontrava o veículo do Autor, manifestou-se no feito informando que comunicou ao Autor e à Seguradora não ter condições técnicas para reparar o veículo e pedindo que fosse determinado ao Autor que retirasse o veículo de suas dependências (ID 8659109). Em 25/10/2018 a Demandada manifestou-se pedindo que o Autor apresentasse o veículo sinistrado para os devidos reparos na garagem da EMPRESA AUTOVIÁRIA MATOS LTDA (ID 15089145). Em 30/10/2018, o Autor informou novamente o descumprimento da ordem liminar e que, depois de quase três anos exposto a ação do tempo, o veículo encontra-se “apodrecido” (ID 15191694). Já em 20/06/2022, informou que em 15/06/2022, às 12h, passou pela oficina e viu seu veículo sendo retirado da oficina M2 CAR, por um reboque, para destino desconhecido (ID 69591043). Ademais, o Autor, também por diversas vezes, informou o descumprimento da ordem liminar, pedindo providências diversas, dentre elas o andamento do feito, a intimação da Demandada para prestar esclarecimentos acerca da retirada do veículo da oficina na qual se encontrava e prioridade de tramitação (IDs 2498493, 10315725, 11872471, 15191694, 61008043 e 73938686). O pedido de intimação da Demandada Autoviária Matos LTDA para informar para aonde foi levado o veículo objeto da lide foi deferido (ID 72959759) e aquela informou desconhecer o seu paradeiro e pediu que fosse intimada a seguradora Denunciada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e oficina M2CAR, para que informem a localização do veículo objeto da presente contenda (ID 75227933). O processo padece de decisão de saneamento e outras providências, as quais passo a determinar. De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença homologatória de acordo anteriormente proferida (ID 18622154 e 20523338), pois fruto de erro, uma vez que a audiência de conciliação foi inexitosa (ID 16347137) e não há noticias nos autos da existência acordo entre as partes litigantes, devendo prosseguir a instrução do feito até regular julgamento. Ademais, verificando ser o Autor pessoa maior de 60 anos (ID 1851980, fl. 03), em atenção ao disposto nos termos do art. 1.048, inciso 1, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), determino que o feito tramite sob prioridade. Em seguida, observando inexistir interesse da União no feito, como declarou o próprio ente nos autos (ID 36225812), declaro a competência deste juízo para processar julgar a presente ação, que envolve interesse de pessoa natural e pessoa jurídica de direito privado, decorrentes de acidente de trânsito. Intime-se a Denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e oficina M2 CAR, por meio de seus advogados, para, no prazo de dez dias, informarem a localização do veículo objeto da presente contenda, qual seja, a caminhonete D-20, placas HVR-3001. Ainda, indefiro o pedido de benefício da gratuidade Judiciária da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (ID 4401327). Com efeito, apesar de encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial, a Denunciada não fez provas de sua impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais para o fim da percepção do benefício, não bastando, para tanto, meras alegações (art. 99, §3.º, do CPC). Por fim, verificando a presença de defesas e réplica nos autos, determino a intimação das partes para, no prazo de dez (10) dias, informarem ao juízo se ainda desejam produzir provas, especificando-as e justificando-as, ressaltando que, o silêncio importará em anuência com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Decorridos os prazos e após cumpridas as diligências, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos, pois
trata-se de processo de META e com prioridade de tramitação. São Luís/MA, 11 de novembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza da 7.ª Vara Cível do
14/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:41
Decisão de Saneamento e Organização
11/11/2022, 08:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 10:43
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:27
Publicação
25/08/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A, DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO HENRIQUE REZENDE MATOS - MA9527 D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido constante na petição de ID 69591043, pelo que determino a intimação da requerida Autoviária Matos LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de nº 5.740.287/0001-60, com sede na Rua Marechal Cunha Machado, nº 178, Bairro de Fátima, São Luís/MA, para informar para aonde foi levado o veículo, caminhonete D-20 de placa HVR – 3001, objeto da lide. Cumpra-se. Intime-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2022. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
22/08/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 23:40
Documento (Certidão)
19/04/2021, 23:39
Documento (Certidão)
19/04/2021, 23:39
Decurso de Prazo
17/04/2021, 04:21
Decurso de Prazo
17/04/2021, 04:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:08
Publicação
29/03/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE REZENDE MATOS - MA9527 DESPACHO Consta dos autos sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes. No entanto, a parte autora diz não ter entabulado acordo com a requerida, razão pela qual requer a anulação da sentença e prosseguimento do feito. Assim, em cumprimento ao que dispõem os artigos 9º e 10 do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a referida alegação, requerendo o que entender de direito, sob pena de consentimento tácito, anulação da sentença homologatória e prosseguimento do feito como processo de conhecimento. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2021. Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA
26/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:18
Mero expediente
28/01/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2020, 18:40
Mero expediente
07/04/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 11:25
Documento (Certidão)
11/06/2019, 11:24
Mero expediente
05/04/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/12/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 22:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:37
Audiência (conciliação)
11/10/2018, 17:32
Mero expediente
11/10/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 09:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 16:11
Decurso de Prazo
23/09/2017, 01:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 11:58
Mero expediente
21/07/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2016, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:52
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 10:28
Decurso de Prazo
28/07/2016, 00:05
Petição (Contestação)
22/07/2016, 08:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))