Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831630-87.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO id. 165986406:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas referentes às buscas no sistema SISBAJUD. Recolhida as custas, defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, formulado em ID 129855853, nas contas correntes da parte executada, MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME, até o valor de R$ 343.064,93(Trezentos e Quarenta e Três Mil, Sessenta e Quatro Reais e Noventa e Três Centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do SISBAJUD. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restando negativa a diligência, intime-se o Exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Datado eletronicamente. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria - CGJ nº 2857 DE 6 DE OUTUBRO DE 2025).