Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802056-77.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PEDRO ESEQUIEL ALVES Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito/Indenização ajuizada por PEDRO ESEQUIEL ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que sofreu descontos relativos à tarifa CESTA B. EXPRESSO, muito embora sua conta bancária seja utilizada apenas para receber o seu benefício previdenciário. Prossegue informando que não solicitou qualquer serviço que justificasse estas cobranças. Ao final, requereu: a) o cancelamento dos referidos descontos; b) repetição em dobro do indébito e c) indenização por dano moral. Com a inicial juntou extratos bancários. A parte requerida, em sua contestação, afirmou que agiu em exercício regular de um direito, tendo em vista que a parte autora contratou serviço bancário consistente em conta de depósito à vista. Juntou o contrato ID58500701. Não houve apresentação de réplica. Tentativa de conciliação frustrada. O requerimento de provas da parte ré já foi apreciado e indeferido nestes autos. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou requerimento de produção de provas. É o relatório. DECIDO. No julgamento do IRDR 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese: "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Analisando os autos, verifico que a parte ré apresentou o instrumento contratual ID58500701, devidamente assinado pela parte autora, o qual indica que ela contratou abertura de conta sujeita à cobrança de tarifas. Desse modo, tratando-se de conta à qual aderiu a própria parte autora, não se pode falar em ilegalidade das cobranças de tarifa bancária. Assim sendo, tornam-se infundadas as pretensões da parte autora no sentido de anular o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. Desta forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)