Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801298-40.2020.8.10.0098.
AUTOR: JOSE BAHIA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE BAHIA DE ARAUJO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Com o trâmite do feito, foi comunicado, nos autos, o óbito da parte requerente. Advogado intimado para habilitar os herdeiros, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Prescreve o art. 485, inciso X do CPC, que o processo será extinto, nos demais casos prescritos no mencionado diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) X - nos demais casos prescritos neste Código. Lado outro,também estabelece o art. 313, §2º, inciso II do CPC que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não houver habilitação dos herdeiros. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É, pois, o caso dos autos. Consoante consignado no relatório, foi comunicado o óbito da parte requerente, ao tempo em que devidamente intimado o advogado, para adotar as providências necessárias, quanto à habilitação dos herdeiros, permanecendo inerte.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X e art. 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, por ausência de habilitação dos herdeiros da parte promovente. Intimados os advogados cadastrados, e não interposto recurso voluntário, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 11/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.