Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807029-22.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: JORGE LUIZ R DE OLIVEIRA - ME D E C I S Ã O 1:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual foram autorizadas todas as diligências jurisdicionais, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como autorizada todas as medidas solicitadas pela parte exequente, cuja busca por bens do executado, não tiveram êxito, inviabilizando, por ora, seguimento dos atos executivos. 2. Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. 3. Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. 4. Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora, ficando, desde logo, indeferido os pedidos de refazimento de busca pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada de bens. 5. Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.