Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR (A): OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO. AGRAVADO (A): DIEGO ADLER JORDÃO. ADVOGADO (A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO 7502). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Conforme dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC, o recorrente, na petição do agravo interno, impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. II. No caso dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, com a nomeação imediata do apelante para o cargo de Delegado de Polícia Civil, em razão de preterição e conforme aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2012. III. Sucede que, nas razões do presente agravo interno, o Estado apresenta nova argumentação, no sentido de que o agravado foi nomeado em 08 de junho de 2016, em cumprimento de decisão liminar em mandado de segurança, tendo sido exonerado a pedido em dezembro do mesmo ano, o que gerou a extinção do mandamus, não tendo havido preterição. IV. Com efeito, a tese apresentada pelo Estado do Maranhão configura verdadeira inovação recursal, não tendo sido suscitado em sede de contestação nem em contrarrazões ao recurso de apelação. V. Nessa esteira, é vedado à parte inovar em sede de agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão. VI. Sendo assim, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não merece ser conhecido, por violação ao art. 1.021, §1º, do CPC. VII. Agravo interno não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801684-58.2019.8.10.0081
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR (A): OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO. EMBARGADO (A): DIEGO ADLER JORDÃO. ADVOGADO (A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO 7502). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801684-58.2019.8.10.0081
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de mérito que, de acordo com o parecer ministerial, deu provimento ao recurso de apelação interposto por DIEGO ADLER JORDÃO. Colhe-se dos autos que o autor, ora embargado, ajuizou a demanda alegando ter sido preterido na ordem classificação no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia regido pelo Edital n. 001/2012, vez que, apesar de aprovado na 127ª (centésima vigésima sétima) posição, o Estado não o nomeou, embora tenha nomeado candidato aprovado em posição posterior. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de que o candidato aprovado na posição de número 132 (cento e trinta e dois), Périkles da Fonseca Lima, fora nomeado na cota destinada a pessoas com necessidades especiais. Por meio da decisão embargada, foi dado provimento ao apelo para julgar procedente os pedidos, com a nomeação imediata do apelante, ora embargado, para o cargo de Delegado de Polícia Civil, sob o fundamento de que fora nomeado voluntariamente o candidato aprovado na posição de número 130 (cento e trinta), estando comprovada a preterição. Nas razões do presente recurso, o embargante alega que a decisão padece de erro material, não tendo havido preterição, pois o embargado fora nomeado em 06 de junho de 2016, em cumprimento à decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 3489-36.2016.8.10.0000, tendo sido exonerado a pedido em 26 de dezembro de 2016. Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. Em sede de contrarrazões, o embargado afirma que o embargante omitiu o fato de que a liminar que obrigou a sua nomeação fora revogada antes mesmo de sua posse, dando ensejo ao pedido de desistência do mandado de segurança. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante alega que a decisão padece de erro material, não tendo havido preterição, pois o embargado fora nomeado em 06 de junho de 2016, em cumprimento à decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 3489-36.2016.8.10.0000, tendo sido exonerado a pedido em 26 de dezembro de 2016. No entanto, verifica-se que o objetivo do embargante é a rediscussão da matéria, vez que a decisão embargada tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo erro material a ser corrigido. Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. EDITAL 001/2012. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15 DO STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a suposta preterição na ordem de classificação do apelante no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, regido pelo Edital n. 001/2012. II. Analisando detidamente o caso, verifica-se que em ato publicado no dia 29 de agosto de 2019 no Diário Oficial do Estado do Maranhão houve o aditamento da homologação do resultado do concurso público de que trata o referido edital. III. Por meio desse aditamento foram implementadas alterações na ordem de classificação do concurso, passando o apelante a constar na 128ª (centésima vigésima oitava) posição dentre os aprovados, ou seja, caindo uma posição. IV. Sucede que, além dessa alteração, passou a constar na lista de aprovados na posição de número 130 (cento e trinta) o nome do candidato James Ferreira dos Anjos, que foi nomeado na mesma data, conforme consta naquele Diário Oficial do dia 29 de agosto de 2019. V. Sendo assim, está provada a preterição do apelante por não observância da ordem de classificação, visto que melhor colocado na lista de aprovados do que o candidato James Ferreira dos Anjos, já nomeado. V. Logo, o apelante tem direito a nomeação ao cargo de Delegado de Polícia, nos termos da Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. VI. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, com a nomeação imediata do apelante para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2012. Além disso, vale registrar que a tese apresentada nos presentes embargos não foi suscitada na contestação nem em contrarrazões ao apelo, sendo vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração. Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se Intimem-se. São Luís, 11 de novembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIEGO ADLER JORDÃO. ADVOGADO (A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO 7502). APELADO (A) (S): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR (A): OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. EDITAL 001/2012. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15 DO STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a suposta preterição na ordem de classificação do apelante no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, regido pelo Edital n. 001/2012. II. Analisando detidamente o caso, verifica-se que em ato publicado no dia 29 de agosto de 2019 no Diário Oficial do Estado do Maranhão houve o aditamento da homologação do resultado do concurso público de que trata o referido edital. III. Por meio desse aditamento foram implementadas alterações na ordem de classificação do concurso, passando o apelante a constar na 128ª (centésima vigésima oitava) posição dentre os aprovados, ou seja, caindo uma posição. IV. Sucede que, além dessa alteração, passou a constar na lista de aprovados na posição de número 130 (cento e trinta) o nome do candidato James Ferreira dos Anjos, que foi nomeado na mesma data, conforme consta naquele Diário Oficial do dia 29 de agosto de 2019. V. Sendo assim, está provada a preterição do apelante por não observância da ordem de classificação, visto que melhor colocado na lista de aprovados do que o candidato James Ferreira dos Anjos, já nomeado. V. Logo, o apelante tem direito a nomeação ao cargo de Delegado de Polícia, nos termos da Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. VI. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, com a nomeação imediata do apelante para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2012. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801684-58.2019.8.10.0081
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO ADLER JORDÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ter sido preterido na ordem classificação no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia regido pelo Edital n. 001/2012, vez que, apesar de aprovado na 127ª (centésima vigésima sétima) posição, o Estado não o nomeou, embora tenha nomeado o candidato aprovado na posição de número132 (cento e trinta e dois). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de que o candidato aprovado na posição de número 132 (cento e trinta e dois), Périkles da Fonseca Lima, fora nomeado na cota destinada a pessoas com necessidades especiais. Nas razões recursais, o apelante ratifica os argumentos apresentados na inicial e afirma que a preterição não se deu apenas em relação ao aprovado na posição de número 132 (cento e trinta e dois), pois a candidata aprovada na 129ª (centésima vigésima nona) posição, Ana Valéria Ramos Fonseca da Silva, também fora nomeada e não consta na lista de cotas. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, com a sua nomeação. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, “no sentido de que seja determinada a nomeação do apelante ao cargo de Delegado de Polícia, ante a sua evidente preterição no certame”. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta preterição na ordem de classificação do apelante no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, regido pelo Edital n. 001/2012. Analisando detidamente o caso, verifica-se que em ato publicado no dia 29 de agosto de 2019 no Diário Oficial do Estado do Maranhão houve o aditamento da homologação do resultado do concurso público de que trata o referido edital. Por meio desse aditamento foram implementadas alterações na ordem de classificação do concurso, passando o apelante a constar na 128ª (centésima vigésima oitava) posição dentre os aprovados, ou seja, caindo uma posição. Sucede que, além dessa alteração, passou a constar na lista de aprovados na posição de número 130 (cento e trinta) o nome do candidato James Ferreira dos Anjos, que foi nomeado na mesma data, conforme consta naquele Diário Oficial do dia 29 de agosto de 2019. Sendo assim, está provada a preterição do apelante por não observância da ordem de classificação, visto que melhor colocado na lista de aprovados do que o candidato James Ferreira dos Anjos, já nomeado. Vale ressalvar que, embora tenha prosseguido no certame por meio de decisão judicial, a nomeação do candidato James Ferreira dos Anjos se deu de forma voluntária pela Administração Pública, conforme se extrai do dispositivo do acórdão proferido no Mandado de Segurança 55.253/2015, que não impõe a nomeação. Confira-se:
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO a segurança pleiteada, para o fim de determinar a imediata correção da prova subjetiva (discursiva) do candidato impetrante - de caráter meramente classificatório. Obtendo o impetrante nota superior a zero na referida avaliação, se lhes seja assegurada a participação nas demais etapas do certame, e, caso aprovado em tais fases, seja devidamente nomeado no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão. (TJMA, MS 055253/2015, Rel. Des. Marcelino de Chaves Everton,Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 25 de maio de 2017). Logo, estando comprovada a preterição na ordem de classificação, o apelante tem direito a nomeação ao cargo de Delegado de Polícia, nos termos da Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. No mesmo sentido é a seguinte tese de repercussão geral fixada pelo STF sobre o tema: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:... II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;... [Tese definida no RE 837.311, rel. min.Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, com a nomeação imediata do apelante para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2012 (art. 932, V, “a” e“b”, do CPC/15). Inverto o ônus de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 01 de setembro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIEGO ADLER JORDÃO. ADVOGADO (A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO 7502). APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR (A): OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801684-58.2019.8.10.0081
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Diego Adler Jordão Advogados: Marcus Vinicius Lopes Cirqueira (OAB/MA n. 7.502) e Anne Caroline Galvão da Silva (OAB/MA n. 8.966)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0801684-58.2019.8.10.0081 Proc. (origem): ação ordinária n. 0801684-58.2019.8.10.0081 – Vara Única de Carolina/MA
Trata-se de apelação interposta por Diego Adler Jordão nos autos da ação ordinária com pedido liminar n. 0801684-58.2019.8.10.0081 — ajuizada em face do Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões protocoladas sob ID 14913332. Autos distribuídos a este signatário. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, especialmente os documentos sob ID 14913309, e em consulta aos sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que à Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes pertenceu a relatoria do agravo de instrumento n. 0803292-09.2020.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 27/3/2020, interposto pelo ora apelante, sendo a conjuntura relativa à mesma demanda originária ora examinada (autos de n. 0801684-58.2019.8.10.0081). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria da eminente Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5