Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0137627-96.2021.8.05.0001.
APELANTE: JOELMA DE ALMEIDA CARVALHO Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO AUTOMOTOR. SISTEMA DE AIRBAG. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0808065-79.2017.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: PROCESSO N. 0808065-79.2017.8.10.0040 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ- MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joelma de Almeida Carvalho, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, Ação de Indenização Por Dano Moral, movida contra Renault do Brasil S.A. Inicial (ID 36482805) - A parte Autora alega que é proprietária do veículo automotor marca/modelo Renault/Sandero EXPR 10, ano 2015, cor branca, placa PSF0586. Afirma que em setembro de 2016 se envolveu em um acidente, colidindo com outro veículo, e que apesar da forte colisão frontal dos veículos, a Demandante notou que o sistema de airbag não foi acionado. Assim, a situação exposta colocou a segurança da Autora em risco, representando, portanto, defeito no produto a ensejar responsabilidade civil da Requerida. Contestação (ID 36482840) - O Requerido impugnou à justiça gratuita; defendeu a inexistência de vício de fabricação, pois o sistema de airbag é acionado somente em situações específicas; afirmou que o sistema de airbag é comandado por fatores objetivos, que consistem nos sistemas eletrônicos que calculam e decidem pelo acionamento do sistema, em especial os fatores físicos que traduzem a grandeza controlada pelo sistema, qual seja: a desaceleração frontal imposta no momento do impacto; que, na espécie, o sistema de segurança baseado no cinto de segurança, foi capaz de prevenir o risco de morte da autora. Assim, diante da ausência de defeitos na fábrica do automóvel, inviável a condenação da Ré a compensação por Danos Morais. Sentença (ID 36482923) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, e afastou a pretensão indenizatória, fundamentando que a perícia técnica concluiu pela inexistência de falha no sistema de airbags, uma vez que a colisão não se deu de forma frontal e tampouco ocasionou desaceleração brusca capaz de acionar os sensores do equipamento. Destacou, ainda, a ausência de comprovação de lesões corporais ou de outros efeitos gravosos Razões do Apelante (ID 36482926) - A Autora sustenta, em síntese: (i) que a perícia teria identificado falha no módulo eletrônico do sistema de airbags, responsável pelo acionamento das bolsas, apontando erro de funcionamento; (ii) que o não acionamento do dispositivo de segurança comprometeu sua integridade física, caracterizando defeito de fabricação; (iii) que, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fabricante é objetiva, respondendo independentemente de culpa por vício de projeto, fabricação ou montagem; (iv) que a Sentença merece reforma para reconhecer o direito à indenização por Danos Morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (v) requer, ao final, a condenação da Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões do Apelado (ID 36482928) - O Réu defendeu a manutenção integral da Sentença, argumentando: (i) que o acionamento do airbag ocorre apenas em colisões frontais com desaceleração brusca, inexistente no caso concreto; (ii) que a perícia confirmou a regularidade do sistema e a ausência de defeitos de fabricação; (iii) que não restou demonstrada qualquer lesão corporal ou abalo grave que justifique reparação moral; (iv) pugna, portanto, pelo desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 41785332) - Deixou de se manifestar por não haver, interesse público, no caso em análise, a exigir sua intervenção. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base na aplicação da Sumula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se o não acionamento do sistema de airbag do veículo Renault/Sandero EXPR 1.0, ano 2015, cor branca, placa PSF-0586, de propriedade da Apelante, em acidente ocorrido em setembro de 2016, configura falha de fabricação, apta a ensejar a responsabilização civil da Fabricante por Danos Morais. A Apelante insiste que o Perito teria reconhecido falhas no módulo eletrônico do airbag, defendendo que o simples não acionamento do sistema demonstra defeito. Todavia, tal leitura descontextualiza o laudo, que expressamente concluiu pela inexistência de falha e pela adequação do funcionamento do sistema diante da dinâmica do acidente. O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, foi categórico ao concluir que: "a colisão ocorreu de forma diagonal, e não frontal, razão pela qual o sensor de desaceleração não detectou impacto suficiente para acionar os airbags; que o modelo do veículo em questão possui apenas airbags frontais, que são projetados para atuar exclusivamente em caso de colisão frontal com desaceleração brusca; que não houve desaceleração longitudinal intensa, pois os coxims do motor e da transmissão permaneceram intactos, evidenciando que o motor não se deslocou de sua posição original; que inexistem sinais de colisão no interior do veículo, revelando que os cintos de segurança foram suficientes para conter os ocupantes, sem impacto contra volante ou painel; não restaram evidências de falha estrutural ou de defeito de fabricação no sistema de airbag." Assim, o perito concluiu expressamente que “não houve falha do sistema de airbags dianteiros do veículo”, afastando, portanto, a hipótese de vício de produto. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o Fabricante responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito de fabricação ou montagem de seus produtos, salvo prova de que o defeito inexiste. No caso, o laudo pericial — prova técnica idônea e imparcial — afastou a existência de qualquer falha no sistema de segurança. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO E FALTA DE ACIONAMENTO DO AIR BAG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO NO PRODUTO. COMPETE AO AUTOR FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 16/03/2023)-Negritado. No caso em exame, não restou comprovado Dano Moral indenizável, pois, além de não ter havido lesão corporal, os cintos de segurança foram eficazes em proteger a integridade da Apelante. O simples fato de o airbag não ter sido acionado, sem que se demonstre defeito no sistema ou prejuízo concreto à saúde ou à integridade física, não autoriza a condenação da Fabricante em Danos Morais. Dessa forma, não merece reparo a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento à Apelação interposta, mantendo integralmente a Sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária fixada em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à Apelante. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência