Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863703-44.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - MA11030-A
EXECUTADO: N2 COMERCIO EIRELI SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de N2 COMERCIO EIRELI, ambos qualificados na exordial. As partes firmaram em 11.10.2019, contrato de locação de imóvel comercial localizado no Centro Comercial Fecomércio, na Avenida dos Holandeses, entretanto, o Executado deixou de honrar sua obrigação contratual referente ao pagamento dos aluguéis dos meses de 12/2021 e 09/2022, conforme consta na inicial. Determinada a expedição de Mandado de Citação, Arresto e Penhora no ID nº 80209393. Certificada a citação do executado no ID nº 81804377. Ocorre que a parte Exequente peticionou nos autos informando que firmou acordo extrajudicial com a parte Ré, requerendo a sua homologação e extinção do processo com resolução de mérito aos moldes da alínea b, do inciso III, do art. 487 do Código de Processo Civil. Minuta de acordo devidamente assinada pelas partes litigantes no ID nº 82196402, fls. 01/04. É o sucinto relatório. O acordo traçado extrajudicialmente e noticiado no ID nº 2196402, fls. 01/04, encerra o mérito da ação e a mora da parte ré. Ressalvando à parte autora que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada ou, se porventura em nova mora contratual incorrer a parte demandada, o direito de ingressar com nova ação. De tal modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), 20 de dezembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 04 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (98) 31945488