Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A. ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB MA 14009 A. APELADO (A): DANIEL DA SILVA VELOSO. ADVOGADO (A): FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA OAB MA 6888. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LONGA ESPERA EM FILA DE BANCO. IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, diante de espera excessiva, por cerca de quatro horas, em fila de agência bancária, mesmo com uso de senha preferencial por parte do autor, pessoa idosa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a longa espera em fila de atendimento bancário configura mero aborrecimento ou dano moral indenizável; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização comporta redução. III. Razões de decidir Comprovada a espera superior a quatro horas para atendimento de idoso com senha preferencial, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação à dignidade do consumidor, nos termos do CDC. A justificativa de volume atípico de clientes não afasta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nem exime o dever de atendimento adequado, seguro e eficaz, especialmente para pessoas em condição de vulnerabilidade. O valor fixado em R$ 1.500,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo redução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A espera excessiva, superior a quatro horas, para atendimento bancário de idoso portador de senha preferencial configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não é afastada por alegações genéricas de demanda atípica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0030640-84.2019.8.19.0205, Rel. Des. André Emilio Ribeiro von Melentovytch, 21ª Câmara Cível, j. 13.04.2023. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO – APELAÇÃO Nº 0800225-28.2020.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por DANIEL DA SILVA VELOSO, julgada parcialmente procedente para condenar o banco ao pagamento de R$ 1.500,00, em razão de longa espera em fila de agência bancária, mesmo com uso de senha preferencial. O recorrente sustenta ausência de interesse de agir, alegando inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, além de defender a legalidade de sua conduta diante do volume atípico de clientes no dia do ocorrido. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Em sede de contrarrazões, o autor requer o desprovimento do recurso. Ressalta que houve violação à dignidade do consumidor e aos direitos da pessoa idosa, sendo injustificável a conduta da instituição financeira frente à recorrência desse tipo de falha no serviço bancário. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A irresignação não merece acolhimento. Restou comprovado nos autos que o autor, idoso e portador de senha preferencial, aguardou cerca de quatro horas para ser atendido na agência do Banco do Brasil, documento ID 27559935.
Trata-se de tempo que ultrapassa qualquer limite razoável, configurando evidente falha na prestação do serviço e violação à dignidade do consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade decorrente da idade avançada, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, VI, e 14, assegura o direito à reparação por danos morais e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A justificativa apresentada pelo banco, baseada em suposta alta demanda no dia dos fatos, não se sustenta, pois tais circunstâncias são previsíveis e exigem estrutura adequada para evitar prejuízo ao usuário, sobretudo quando se trata de atendimento preferencial. O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) reforça a proteção especial conferida às pessoas idosas, assegurando atendimento prioritário e respeito à sua dignidade, o que foi frontalmente desrespeitado no caso concreto. Merece destaque o seguinte precedente, que guarda plena sintonia com o caso em julgamento: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA EM FILA DE BANCO. IDOSOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. Versa a presente hipótese, na origem, sobre indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço, consistente na demora para atendimento bancário no interior da agência da instituição ré. Alegação do réu de ausência de prova mínima acerca da alegada demora. Inocorrência. Os autores narraram que permaneceram em pé na fila para o atendimento dentro da agência bancária por 50 minutos. A documentação colacionada aos autos pelos autores, consistente na senha de atendimento e do comprovante de transferência bancária, conferem verossimilhança à narrativa autoral, restando minimamente comprovado seu alegado direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Violação da Lei Estadual nº 4.223/03 - tempo máximo de espera para atendimento bancário deve ser de 20 minutos em dias normais. Autores idosos, aos quais foi negado, ainda, o atendimento prioritário, garantido por lei. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado e bem fixado. Acerto da sentença. Fixação de honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00306408420198190205 202200163661, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Julgamento: 13/04/2023, 21ª Câmara Cível).” A alegação do banco de existência de meios alternativos de atendimento não afasta sua responsabilidade, pois tais ferramentas não são plenamente acessíveis à população idosa e não substituem o dever de oferecer atendimento presencial adequado, seguro e eficiente. O valor da indenização fixado em R$ 1.500,00 mostra-se proporcional, adequado às circunstâncias do caso e alinhado aos parâmetros deste Tribunal, não configurando enriquecimento indevido.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora