Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0001947-46.2016.8.10.0076 DESPACHO Notifique-se a advogada anterior do falecido para, no prazo de cinco dias, descriminar os valores devidos a título de honorários, vez que não foram anexados em ID 127522776. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 29 de julho de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0001947-46.2016.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte requerida, via Advogado, para que se manifeste no prazo de cinco dias úteis sobre os documentos juntados em ID 123929184. Notifique-se a advogada anterior do falecido para, no prazo de cinco dias, descriminar os valores devidos a título de honorários. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 29 de julho de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0001947-46.2016.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte requerida, via Advogado, para que se manifeste no prazo de cinco dias úteis sobre os documentos juntados em ID 123929184. Notifique-se a advogada anterior do falecido para, no prazo de cinco dias, descriminar os valores devidos a título de honorários. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 29 de julho de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Mero expediente
29/07/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:41
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:39
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:34
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 22:40
Publicação
23/09/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA e outros (3) Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA DE SOUSA - MA25781, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA DE SOUSA - MA25781 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA DE SOUSA - MA25781 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA DE SOUSA - MA25781
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0001947-46.2016.8.10.0076 DESPACHO Nos termos dos artigos 689 e 690 do CPC, determino a citação do requerido, via PJE, para manifestação sobre o pedido de habilitação no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo/MA, 19 de setembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0001947-46.2016.8.10.0076 - [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:34
Mero expediente
19/09/2023, 08:01
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:58
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:20
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:10
Decurso de Prazo
19/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:27
Publicação
06/12/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0001947-46.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
14/11/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 14:09
Documento (Decisão)
04/11/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA Advogados: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr. Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) 2º
APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1ª
APELADO: BANCO BMG S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª APELADA: MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA Advogados: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr. Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. I – É permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, no caso concreto, os documentos acostados pela parte ré não se prestam como prova nova, pois poderiam ter sido colacionados anteriormente. II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser majorado. V – 1º e 2º apelos desprovidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001947-46.2016.8.10.0076 – BREJO 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria dos Milagres Santana Costa e Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra o Banco julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexiste o contrato, condenar o réu à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte autora ajuizou a presente ação alegando ter sofrido constantes descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), decorrentes do contrato de empréstimo nº 191659752, totalizando R$ 783,19 (setecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), que não foi por ela anuído. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, motivo pelo qual requereu o chamando ao processo do Banco Itaú BMG Consignado, sob o argumento de que houve a cessão de crédito para esta instituição financeira. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial entendendo que a contratação seria ilegítima. A autora, 1ª apelante, se insurgiu contra a sentença informando que não se operou o instituto da prescrição, pois as prestações são de trato sucessivo, pleiteando, em suma, a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa. O Banco, ora 1º apelante, recorreu sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela validade da contratação, a ausência de prova do dano moral, o não cabimento da repetição do indébito em dobro. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente o pleito inicial e, em assim não sendo, seja reduzida a verba indenizatória por dano moral. Juntou o contrato. Em contrarrazões, o 1º apelado pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela instituição financeira. A autora, 2ª apelada, requereu a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Primeiramente, devo registrar que o entendimento pacífico do STJ é que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é a data da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção do histórico de consignação no INSS ou do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida, conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no REsp 1799863/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJ 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Desse modo, no contrato questionado a última parcela foi descontada em janeiro/2013 e a presente ação foi ajuizada em 13/09/2016 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ocorre que a restituição de valores anteriores a 13/09/2011 fica prejudicada pela prescrição, pois decorridos mais de 05 anos da propositura da ação. O cerne da questão refere-se sobre a regularidade ou não do empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício as quantias decorrentes de empréstimos gerenciados pelo réu, sem a autorização do requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o nº 191659752, deparando-se com descontos de R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) indevidos em seus proventos de aposentadoria. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. O Banco apresentou contestação, contudo não acostou a documentação. Em sede de apelo trouxe aos autos o suposto contrato, o qual deixo de conhecê-lo. Explico. Ressalto que é plenamente permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária. É o que podemos interpretar da leitura do art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Todavia, em que pese os documentos trazidos pelo Banco, ora 1º apelante, sejam novos nesses autos, eles são cronologicamente antigos e poderiam muito bem ter sido juntados ao processo durante a fase de conhecimento em respeito à paridade de armas, ao contraditório e ao devido processo legal. No caso, o documento de ID nº 20195694 revela um contrato datado de 01/12/2009. Dessa forma não prospera a juntada de documentos na fase recursal, pois extemporâneas e, portanto, preclusa a possibilidade de se discutir a matéria neste grau de jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é possível a juntada de documentos após a prolação da sentença, por não se tratarem de documentos novos. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). Não demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente. O dano moral decorrente dos descontos indevidos do benefício previdenciário da autora é presumido. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso interposto pela requerente EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões recursais, é possível extrair os fundamentos e o pedido de reforma da sentença. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08028582720158120004 MS 0802858-27.2015.8.12.0004, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 12/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2021). Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do autor o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, o valor fixado pelo Juízo singular no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando, portanto adequado aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo, assim, proporcional ao dano sofrido. Nesse sentido, o entendimento dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJMA. Apelação Cível - 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível. Des. Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa. Julgado em 31/03/2022.)
Ante o exposto, nego provimento aos apelos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 16:23
Decurso de Prazo
27/05/2022, 18:04
Decurso de Prazo
27/05/2022, 18:03
Decurso de Prazo
27/05/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 08:40
Publicação
20/04/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, respectivamente referente aos Recursos de Apelação interpostos. Brejo-MA, Sexta-feira, 15 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0001947-46.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, respectivamente referente aos Recursos de Apelação interpostos. Brejo-MA, Sexta-feira, 15 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
18/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:45
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:45
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:43
Decurso de Prazo
16/02/2022, 16:50
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001947-46.2016.8.10.0076.
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Polo Passivo: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Brejo-MA, Domingo, 09 de Janeiro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - - [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2022, 21:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/11/2021, 18:24
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
04/11/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:29
Protocolo de Petição
16/09/2021, 12:27
Protocolo de Petição
16/09/2021, 09:24
Protocolo de Petição
10/09/2021, 11:34
Publicação
27/08/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA
REQUERIDO: BANCO BMG S. A. SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº 1947-46.2016.8.10.0076 (19472016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA em face do BANCO BMG S. A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais no valor de R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), referentes ao contrato nº 191659752 supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e analfabeta; e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho inicial às fls. 61. Em contestação, às fls. 76/81, o banco demandado, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito do contrato em referência a outra instituição financeira. Pede que o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO seja chamado ao processo para lhe substituir no polo passivo da demanda. Certidão às fls. 92 de que o requerente não apresentou réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a mesma não merecer prosperar. Ora, no histórico de consignações do INSS juntado às fls. 27/28, consta a informação de que o contrato questionado é de responsabilidade do BANCO BMG S. A., restando evidenciada, portanto, sua legitimidade passiva ad causam para responder por ação em que se busca reparação por descontos promovidos nos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, decorrentes deste suposto contrato. Cabe lembrar, ainda, o Código de Defesa do Consumidor veda, no interesse dos consumidores, as intervenções de terceiro, com a finalidade de garantir a celeridade da tutela jurisdicional dos consumidores. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELESENA. PRÊMIO INSTANTÂNEO. "SALÁRIO EXTRA". RASPADINHA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do direito do demandante ao recebimento de prêmio constante do título de capitalização denominado Telesena, edição Primavera, na modalidade "raspadinha", premiando com "salário extra", correspondente a uma prestação mensal de R$ 5.000,00 pelo período de um ano. 2. A oxigenação do sistema de Direito Privado promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, em todos os momentos de uma relação de consumo, operou-se, notadamente, no tocante à exigência de informações claras no período pré-negocial, tendo em vista o modelo de transparência por ele estatuído. 3. Diante da indevida contradição entre as informações constantes em destaque no título de capitalização, no sentido de que três valores iguais seriam suficientes para o pagamento do prêmio instantâneo, e aquelas constantes nas cláusulas gerais, de que seriam necessários, além dos três valores iguais, a frase "ligue 0800...", deve prevalecer, sempre, a interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do CDC. 4. Vinculação da oferta constante do título de capitalização no sentido de que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase "R$ 5.000,00 POR MÊS DURANTE 1 ANO". Aplicação do disposto nos artigos 30 e 46 do CDC. 5. Ausência de razoabilidade da tentativa de recusar o pagamento do prêmio por estar ausente, a locução "ligue 0800...", prevista sem destaque em cláusulas gerais. 6. Correta a recusa da denunciação à lide, tendo o acórdão recorrido apenas espelhado corretamente a orientação jurisprudencial há muito sedimentada por esta Corte Superior no sentido de não tornar mais complexa a demanda para o consumidor mediante a intervenção de terceiros na relação processual, com fundamentos controvertidos distintos, como a discussão acerca de eventual culpa de terceiro. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ. REsp 1740997/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020) PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. I - Nas lides versando sobre relação de consumo é vedada a intervenção de terceiro na modalidade chamamento ao processo, não só diante da proibição legal, mas também para não causar tumulto processual e dificultar a atuação do consumidor em juízo. II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT. Acórdão 1255791, 07042368420208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. Passo à análise do mérito. Inicialmente, convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício. A presente ação discute sobre falha na prestação de serviços, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que estabelece a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. Consoante a jurisprudência pátria, nas ações declaratórias de nulidade contratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é se dá a partir do dia seguinte à data do último desconto tido como indevido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ. AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) No caso, o documento de fls. 27/30 demonstra que o último desconto realizado, no benefício da parte autora, é de Janeiro de 2013; e a presente ação fora ajuizada no dia 13 de Setembro de 2016 (fls. 02). Logo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Por outro lado, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 13 de Setembro de 2011, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA em face do BANCO BMG S. A., ambos qualificados, afirmando que não autorizou o contrato de empréstimo consignado acima referido junto ao requerido, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário. Tenho que o pedido merece prosperar. Explico. Pelos documentos juntados às fls. 27/30, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais no valor de R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente ao Contrato nº 191659752 supostamente firmado junto ao banco requerido. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto - ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Na hipótese em análise, a autora, aposentada do INSS, se viu privado de parcela de seu benefício (R$ 25,25) por vários meses. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Portanto, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 191659752; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 4) Declarar prescrita a pretensão anterior a 13 de Setembro de 2011. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 24 de Agosto de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Resp: 187211
27/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:23
Procedência em Parte
25/08/2021, 09:37
Protocolo de Petição
29/07/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SANTANA COSTA ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BMG S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) Prazo: 15(quinze) dias FINALIDADE: Intimar a parte requerente através de seus advogados FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA ), para que se manifestem sobre a contestação de fl.75/89, conforme o despacho de fl.61, descrito a seguir: DESPACHO Proceda-se à reativação dos autos junto ao THEMIS.
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0001947-46.2016.8.10.0076 (19472016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível Defiro a justiça gratuita. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Pelo exposto, determino a citação do demandado para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia. Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Não apresentada contestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 26 de outubro de 2020. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Resp: 187211
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:02
Protocolo de Petição
17/02/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:58
Protocolo de Petição
12/02/2021, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2021, 15:02
Mero expediente
28/10/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 15:58
Reativação
27/10/2020, 14:42
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)