Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. PROCURADOR: NÃO CONSTA. APELADO (A): NILDA MONTEIRO MARTINS. DEFENSOR PÚBLICO: NÃO CONSTA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TIREOIDECTOMIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO FORA DA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – A garantia ao Direito à saúde, à integridade física e mental do cidadão, é dever do Estado por se tratar de direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o direito à vida. Arts.6º e 196 da CF/88. II – A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a saúde pública é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo a parte ingressar com ação contra qualquer uma delas. III – É firme a jurisprudência do STF no sentido de que é dever do Estado propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde, inclusive com o fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS, desde que não haja opção de tratamento eficaz. IV – A garantia do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. V - Apelação Cível conhecida e não provida, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801067-81.2019.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação cominatória ajuizada contra NILDA MONTEIRO MARTINS, ora apelada. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos deferindo a realização da cirurgia de tireoidectomia, exames, consultas e medicamentos prescritos pelo médico responsável; passagens e ajuda de custo, inclusive para um acompanhante, se houver recomendação médica, por meio do programa TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora do Município. Condenou os requeridos em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado Maranhão, a serem destinados ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 16/14. Inconformado, o município requerido MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões do recurso (ID 6555996), o município apelante sustenta a não observância das políticas públicas nas áreas de saúde pela Administração Pública gera indevida ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Aduz que “ante a ausência de comprovação pela apelada de solicitação médica relativa a necessidade de demais exames ou medicamentos pleiteados, ônus que lhe competia enquanto fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373 I) e do qual não se desincumbiu, o caso é de reformar a sentença a quo quanto a estes pedidos, ou ainda, reforma da respeitável sentença a quo para que se exclua da condenação a obrigatoriedade de fornecimento pelo Ente Público do fármaco fora das listas oficiais, sem a prova de sua indispensabilidade”. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que sejam mantidos os termos da sentença de base. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito ao deferimento de pedido de realização da cirurgia de tireoidectomia na Agravada e forneça exames, consultas, medicamentos, passagens e ajuda de custo, por meio do programa TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora do Município, conforme relatado. O apelante alega que o medicamento não está disponível pelo SUS e que, por isso, a obrigação não pode ser a ele imposta. No entanto, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que é dever do Estado propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde, inclusive com o fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS, desde que não haja opção de tratamento eficaz. Eis o precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) Por sua vez, no julgamento do REsp 1657156 (Tema Repetitivo 106), o STJ estabeleceu os seguintes critérios para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) No tocante à alegação de invasão de competência dos Poderes Públicos, esta não pode prosperar, eis que o STF já entendeu que em casos excepcionais, é possível a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso viole o Princípio da Separação dos Poderes, devendo cada caso ser analisado com suas peculiaridades, senão vejamos: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO MÉDICO DOS PACIENTES. DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STA 674 AgR-segundo, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) No caso dos autos,
trata-se de pacientes que necessitam de atendimento que não é disponibilizado no município apelante e que para deslocamento, alimentação e acomodação, há necessidade de ajuda de custa, posto que não possuem condições de arcar. A excepcionalidade do caso faz com que o Poder Judiciário possa impor ao município o pagamento de tais custos, sem que haja violação do Princípio da Separação dos Poderes. Além disso, o argumento de que a obrigação trará prejuízos ao ente federado e que não pode cumprir em razão da ausência de orçamento, devem ser efetivamente provados, o que não ocorreu. Ademais, o fato do valor pago ser o previsto em tabela do Ministério da Saúde não é motivo para indeferimento do pedido, tendo em vista que no presente caso está sendo preservada a dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que a garantia ao Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, é dever do Estado por se tratar de direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o direito à vida, nos termos dos arts. 6º1 e 1962, da Constituição Federal. Por conseguinte, levando-se em consideração os direitos protegidos, os direitos à vida e à saúde preponderam em relação ao direito da administração pública de possível irreversibilidade da medida. Some-se a isso o fato de que o município não demonstrou a incapacidade orçamentária para custear o tratamento da paciente. Além disso, a garantia do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, majorando para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, §11 do CPC, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 28 de junho de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição 2 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.