Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0802017-70.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLY DINIZ NUNES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA MARLY DINIZ NUNES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, também qualificado. Alegou a requerente que vem sofrendo descontos relativos a empréstimo que não contraiu, cuja contratação se deu de forma fraudulenta. Aduziu que os descontos são indevidos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Não concedida a liminar (ID 27708603). Contestação no ID 32744205, aduzindo, em síntese, que requerente contratou os serviços descontados, não havendo dever de indenizar. Réplica de ID 36970374, onde a requerente informou fraude na contratação e pugnou pela improcedência da ação. Decisão de saneamento em ID 46003631, intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimadas, as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que eram imprescindíveis a apresentação, com a inicial, de documento legível que comprove todos os supostos descontos, tal alegação não merecer acolhida, isso porque, da narrativa dos fatos se extrai claramente a pretensão do requerente, estando os documentos juntados na inicial e em audiência, estão legíveis, sendo possível verificar o direito do autor. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Já no tocante à ausência de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. Passo ao mérito. Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do serviço com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. No mérito, com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda. Observa-se que o requerido juntou contrato assinado pelo autor relacionados aos referidos descontos mensais (ID 32744206). Na peça exordial, a autora afirmou não reconhecer a natureza das cobranças referentes ao contrato de n. 325179388-5, no valor de R$ 467,92 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), em parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos). Contudo, o requerido anexou aos autos o contrato de mesmo número. Inclusive, a assinatura da autora no instrumento contratual converge com a disposta em seu documento de identidade. Logo, uma vez que fora comprovado que consta contrato assinado pelo requerente e dado o lapso temporal que os descontos são realizados até o ingresso da ação, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao desconto impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE O BANCO RÉU ESTARIA REALIZANDO LANÇAMENTOS DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM SUA CONTA SALÁRIO, DENOMINADA “TAR. EXTRATO”. ADUZ QUE SOLICITOU DIVERSAS VEZES O CANCELAMENTO DE TAIS DESCONTOS ATRAVÉS DE CALL CENTER DO RÉU, PORÉM TODAS INFRUTÍFERAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC, CABE AO FORNECEDOR COMPROVAR SUAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, DE MODO QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INVERTEU LEGALMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO RÉU ANEXOU JUNTO À CONTESTAÇÃO O CONTRATO DE CONTA CORRENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ONDE CONSTA NO ITEM 4, ALÍNEA C, INFORMAÇÕES SOBRE O DESCONTO DA REFERIDA TARIFA. NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE NESSA CONDUTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001378-38.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00013783820188160034 PR 0001378-38.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS LANÇADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008515-05.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 16.11.2020)(TJ-PR - RI: 00085150520198160174 PR 0008515-05.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/11/2020) Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90). Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca