Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 DECISÃO
Intimação - Processo n.° 0802493-11.2019.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, alegando o recorrente, em síntese, que o despacho de id.94366198 merece ser reformado, uma vez que apresenta erro material. É o breve relatório. DECIDO. Sendo tempestivos, conheço dos embargos. Assiste razão ao recorrente. Os embargos de declaração são instrumentos recursal aclarador e integrador das decisões judiciais padecedoras de omissão, contradição e/ou obscuridade (art. 1022 do CPC), sendo o seu cabimento restrito a essas hipóteses fáticas. Assim, analisando os argumentos trazidos pelo embargante de que a decisão apresenta erro material, assisto razão ao recorrente. O despacho de id. 94366198 determinou o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Contudo, verifica-se que o prazo estipulado no art.523 do CPC, para pagamento voluntário, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. Deste modo, merecem acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para julgá-los procedentes, ante a existência do erro material apontado, reformando a decisão embargada, para retificar que passará a constar: Onde se lê: “Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado na sentença em ID 74928222, no importe de R$ 7.360,39 (sete mil, trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), consoante cálculos juntados à petição de ID 82749877, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§1º e 13º), tudo na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil”. LEIA-SE “Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado na sentença em ID 74928222, no importe de R$ 7.360,39 (sete mil, trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), consoante cálculos juntados à petição de ID 82749877, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§1º e 13º), tudo na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara