SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GOMES MACHADO
OAB/MA 21601·CPF·Representa: Autor
PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO
OAB/PI 13746·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Réu
RAFAEL GOMES MACHADO
OAB/MA 21601·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/04/2025, 14:54
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:53
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:18
Publicação
14/02/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR para efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de sua inscrição no SIAFERJ-WEB, no prazo de 10 dias.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de fevereiro de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801178-60.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR para efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de sua inscrição no SIAFERJ-WEB, no prazo de 10 dias.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de fevereiro de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801178-60.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS Advogados do(a)
13/02/2025, 00:00
Remessa
03/02/2025, 10:53
Recebimento
12/01/2025, 21:32
Documento (Certidão)
12/01/2025, 21:32
Mero expediente
10/01/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 11:39
Documento (Certidão)
27/09/2024, 11:39
Remessa
27/09/2024, 11:36
Documento (Certidão)
12/08/2024, 16:40
Recebimento
07/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
02/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:57
Publicação
04/03/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801178-60.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS Advogados do(a)
01/03/2024, 00:00
Remessa
27/02/2024, 15:19
Recebimento
20/02/2024, 21:48
Documento (Certidão)
20/02/2024, 21:48
Outras Decisões
20/02/2024, 17:00
Decurso de Prazo
07/12/2023, 04:13
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:52
Documento (Certidão)
29/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801178-60.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS Advogados do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de novembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
13/11/2023, 00:00
Mero expediente
09/11/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 08:08
Documento (Certidão)
08/11/2023, 08:08
Recebimento (competência exclusiva)
06/11/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA n.º 10.527-A) Apelada: Delzuita dos Anjos Silva dos Reis Advogada: Paula Caroline Mendes Maranhão (OAB/PI n.º 13.746) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO CÁLCULO DO VALOR FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TABELA CNSP – LEI 6.194/74. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 08011789-60.2018.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT em face da sentença proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que o Magistrado inobservou a tabela constante na lei 6.194/74, condenando-o a pagamento a maior do que legalmente devido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para retificar o valor fixado na sentença a título de seguro DPVAT. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso (id 26098275). É o que importava relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Apelação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Ressalto que, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, conforme estabelecido no art.3º, da lei n.º 6.194/74 (aletrada pela lei n.º 11.945/2009) “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Destarte, o legislador entendeu pelo ressarcimento de forma proporcional a perda ou lesão sofrida pela vítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No presente caso, constato que o laudo pericial confeccionado pelo IML (id 25842157) atesta a debilidade permanente de membro superior direito esquerdo de repercussão intensa. Assim, segundo a lei n.º 6.194/74, em questão, a indenização cabível à vítima é em questão, a indenização cabível à vítima é de 70% (referente ao segmento do corpo onde houve a lesão – tabela em anexo a lei) sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00, aplicando-se sobre este o percentual de 75%, em razão da lesão ser de repercussão “intensa” (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974), resultando na quantia final de R$ 7.087,50. Considerando-se o valor pago administrativamente, qual seja R$ 1.687,50 caberá ao apelante o pagamento complementar no importe de R$ 5.400,00. Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 50% (lesão moderada) X 70% (valor referente a debilidade de membro inferior na Tabela) X do valor teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). II. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO). III. Reclamação conhecida e provida. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0815252-59.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Julgada em 03 de Dezembro de 2020) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 544 DO STJ QUE TRATA DA PROPORCIONALIDADE DAS INDENIZAÇÕES. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INOMINADO DA AUTORA IMPONDO INDENIZAÇÃO DE R$ 9.450,00 À RECLAMANTE. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO QUE NÃO OBSERVOU A APLICAÇÃO DA TABELA DO SEGURO DPVAT. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO IMPONDO A DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.362,50 NOS TERMOS DA PROPORCIONALIDADE DA TABELA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I - No caso dos autos, a reclamante se insurge contra o Acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado da autora, impondo indenização desproporcional, por lesão em membro inferior esquerdo, no importe de R$ 9.450,00, sem observância da tabela do seguro DPVAT, dessa forma, a reclamação merece ser julgada procedente, a fim de manter a parcialidade do provimento do Recurso Inominado, porém minorando o valor da indenização para R$ 2.362,50, confirme a proporcionalidade da tabela e nos termos da Súmula 544 do STJ. II – Reclamação procedente. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0810293-45.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão de 03/11/2021 a 10/11/2021) RECLAMAÇÃO CÍVEL – DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL – TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ – CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 4.725,00 – PROCEDENTE. I – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74. II – Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). III – Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJ/MA – RECLAMAÇÃO Nº 0808290-54.2019.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 26 de fevereiro a 5 de março de 2021)
Ante o exposto, e contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e na forma do art. 932 do CPC/2015, conheço do apelo e lhe DOU PROVIMENTO, para retificar a sentença impugnada e condenar o apelante ao pagamento, de complementação de seguro DPVAT, no importe de R$ 5.400,00. (cinco mil e quatrocentos reais), (total do valor do seguro – R$ 7.087,50; valor pago administrativamente – R$ 1.687,50). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
10/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 14:11
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:10
Mero expediente
02/05/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 16:19
Documento (Certidão)
12/04/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023 FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
PROCESSO Nº. 0801178-60.2018.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2023, 17:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:28
Decurso de Prazo
06/01/2023, 05:25
Publicação
06/12/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 05:13
Petição (Apelação)
02/12/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801178-60.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT ajuizada por DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou limitação nos movimentos e funções de membro superior. Afirmou que recebeu administrativamente apenas a quantia de R$ 1.687,50. Devidamente citada, a sociedade requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Tentativa de conciliação frustrada. A parte autora foi submetida a exame pericial junto ao IML competente. O Laudo do IML juntado aos autos indicou “presença de deformidade por consolidação óssea viciosa no terço médio da clavícula direita; limitação funcional a abdução do membro superior direito”. Consta que houve perda no percentual de 70%. Intimadas, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial. É o que basta relatar. DECIDO. Incumbe-me, inicialmente, examinar as preliminares trazidas aos autos em sede de contestação. A autora ajuizou ação buscando receber o valor máximo estabelecido pela Lei 11.482/07 referente à indenização de seguro DPVAT. O seguro DPVAT garante o direito à indenização em caso de acidentes que resultem em morte, invalidez ou despesas médicas, englobando os danos pessoais causados por veículos, ou por suas cargas, às pessoas transportadas ou não. Incumbe mencionar que o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o valor estabelecido na lei vigente à época da ocorrência do sinistro. Tendo o acidente ocorrido no ano de 2015, deve seguir assim o “teto” estipulado pela Lei 11.482/2007, que é no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente. Pela evidente conotação social do seguro DPVAT, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 8.441/92, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A discussão anteriormente era a despeito da necessidade de graduação ou não do grau de invalidez, porém a com a edição da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, restou prescindível qualquer discussão a respeito da desnecessidade de graduação do percentual de invalidez para pagamento das indenizações decorrentes do seguro obrigatório DPVAT, devendo ser aplicado os percentuais previstos na tabela criada pela Lei nº 11.945/2009, incidente, inclusive, sobre os sinistros ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em obediência à Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização deve ocorrer de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo: “presença de deformidade por consolidação óssea viciosa no terço médio da clavícula direita; limitação funcional a abdução do membro superior direito”. Consta que houve perda no percentual de 70%. Dessa forma, a indenização à qual a demandante faz jus é de 70% do valor de R$ 13.500,00, referente ao valor da cobertura do seguro DPVAT, o que importaria no recebimento do valor de R$ 9.450,00. Todavia, a requerente recebeu na via administrativa o valor de R$ 1.687,50, assim, a seguradora deverá complementar em favor da parte autora o valor de R$ 7.762,50.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, razão pela qual CONDENO a sociedade SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) como forma de indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT), considerando a graduação da debilidade da parte autora, com os acréscimos legais de juros moratórios contados a partir da citação (Súmula 426, STJ) e correção monetária prevista no art. 7º do art. 5º da Lei nº 6.1941974, redação dada pela Lei 121.482/2007, incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 STJ), considerando o índice do INPC, tudo em decorrência do acidente que ocasionou a sua debilidade permanente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo havido sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO ambas ao pagamento de custas e honorários de advogado, rateadas na proporção de 50% para cada litigante, conforme previsão do artigo 86, CPC. Quanto aos honorários de advogado, FIXO o percentual de 15% sobre o sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, CPC). Quanto à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (que ora defiro), o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fica sobrestado nos termos do artigo 98, § § 2º e 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Coroatá/MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
14/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/10/2022, 12:27
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 18:59
Documento (Certidão)
05/10/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:51
Publicação
19/09/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " Com a chegada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de setembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801178-60.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
13/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:16
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:24
Publicação
10/08/2022, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do oficio ID 73113271 o qual informa o agendamento de perícia médica na parte autora e cumpri-lo, conforme segue: "a Perícia Médica Legal da Sra. DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS está agendada para o dia 31/08/2022 (trinta e um de agosto de dois mil e vinte e dois), devendo a mesma comparecer a este Instituto Médico Legal (IML) de Timon/MA, cujo endereço consta no rodapé deste, às 10:00 horas.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de agosto de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801178-60.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 11:29
Documento (Certidão)
24/06/2022, 11:50
Documento (Ofício)
24/06/2022, 09:22
Mero expediente
18/04/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 20:52
Documento (Certidão)
17/03/2022, 20:51
Documento (Certidão)
13/01/2022, 03:26
Documento (Certidão)
11/01/2022, 14:07
de Conciliação (cancelada)
11/01/2022, 14:06
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:21
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2021, 11:20
Audiência (conciliação)
25/11/2021, 11:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2021, 19:33
Publicação
23/11/2021, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para comparecer em audiência de conciliação no dia 30 de novembro de 2021 às 14h50min, presencialmente no Fórum da Comarca de Coroatá, ou por meio do recurso de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscslzsala3. Observações: O intimado deverá acessar o link no horário agendado para audiência. Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala. Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte e/ou advogado entrar em contato através do telefone: (99) 3641-2822, ou pelo balcão virtual, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara2cor, Usuário: nome completo do solicitante, Senha: balcao1234.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801178-60.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 08:57
Documento (Certidão)
18/11/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 19:57
Decurso de Prazo
30/06/2021, 12:30
Publicação
08/06/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801178-60.2018.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DELZUITA DOS ANJOS SILVA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO OAB/PI 13746, RAFAEL GOMES MACHADO OAB/MA 21601 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 5 de junho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
07/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2021, 19:03
Petição (Contestação)
04/06/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 19:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))