Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Advogados do(a)
REU: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0825056-19.2018.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) (Id 143195269) em face deste juízo, em razão de alegada obscuridade. Alega que o dispositivo da decisão apresenta obscuridade ao determinar que o candidato seja aprovado em todas as fases do concurso público dentro do número de vagas. Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja sanada a obscuridade apontada, corrigindo-se o dispositivo da sentença para que conste apenas a nulidade do ato administrativo de inaptidão do embargante e a sua participação nas fases subsequentes do concurso público, sem determinar sua aprovação em todas as fases dentro do número de vagas. Contrarrazões (Id 143802926). Relatados. DECIDO. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, tendo em vista que a sentença, em toda a sua fundamentação e dispositivo final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela. Os argumentos do embargante não merecem prosperar, pois ao contrário do alegado, o que foi determinado em sentença não foi uma aprovação automática do candidato, mas sim, o direito de continuidade no certame, desde que preencha todos os requisitos exigidos para o cargo e dependendo da aprovação nas fases seguintes do certame. Na verdade, visa o embargante a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des. JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível). Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 5 de maio de 2025. Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo