Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800301-57.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GERSON VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de junho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800301-57.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GERSON VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de junho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
23/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/06/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 19:25
Documento (Certidão)
18/05/2023, 19:25
Recebimento (competência exclusiva)
18/05/2023, 11:44
Documento (Decisão)
18/05/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gerson Vieira Advogado: Carlos Augusto D. L. Portela (OAB/MA n. 8.011)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Gerson Vieira interpõe recurso de apelação (Id. 24932792 - Pág. 22) contra a sentença (Id.. 24932790 - Pág. 1) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco Financiamentos S/A. De pronto, observo que o recurso é intempestivo. A sentença foi publicada no PJE em 11.11.2022 e dela o apelante tomou conhecimento em 16.11.2022, tendo, pois, até o dia 07.12.2022 para interpor o recurso. No entanto, o recurso só foi interposto em 09.12.2022, sem o apelante demonstrar qualquer fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do direito de recorrer.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800301-57.2017.8.10.0035
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos no art. 932, III, do CPC, por falta de pressuposto genérico extrínseco de admissibilidade. São Luís, data registrada pelo sistema. Esta decisão serve como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
21/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 22:20
Mero expediente
12/04/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 16:32
Documento (Certidão)
12/04/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A REQUERIDO(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Segunda-feira, 06 de Março de 2023 Fernanda Oliveira Pinheiro Secretaria Judicial da 2ª Vara
PROCESSO Nº. 0800301-57.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): GERSON VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 22:57
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:52
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:51
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:22
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:17
Petição (Apelação)
09/12/2022, 10:10
Publicação
06/12/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800301-57.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GERSON VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por GERSON VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 804753160, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação (60535479), afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 60535480 e seguintes). Réplica no ID 63691161. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas a parte autora se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Também deixo de acatar o pedido da parte autora para o envio de ofício ao banco destinatário do crédito, pois todas as provas necessárias ao deslinde do feito foram juntadas. Passo ao julgamento do mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato de empréstimo nº 804753160, impugnado na inicial. Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença e que o valor foi liberado em favor da parte autora. Sublinhe-se que todos os documentos do autor foram juntados, restando demonstrada sua anuência à contratação. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, 04 de novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
14/11/2022, 00:00
Improcedência
04/11/2022, 11:41
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 20:08
Documento (Certidão)
12/08/2022, 20:06
Decurso de Prazo
11/08/2022, 16:10
Decurso de Prazo
11/08/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:48
Publicação
18/07/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800301-57.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GERSON VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão. Este despacho serve como mandado. Coroatá/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Juíza de direito, respondendo pela 2ª Vara, desta comarca, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2022, 15:08
Mero expediente
11/07/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 16:11
Documento (Certidão)
09/06/2022, 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2022, 11:00
de Conciliação (Conciliador(a))
08/06/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 20:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2022, 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2022, 17:09
de Conciliação (designada)
02/06/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:38
Publicação
27/05/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Vistos, etc.Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800301-57.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GERSON VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) designo audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2022, às 10:40horas, através de videoconferência.INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino Clodomir Milet, localizado na Rua Gonçalves Dias, Centro, s/n, Coroatá.Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/conciliarc, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de maio de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 21:55
Documento (Certidão)
12/04/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:59
Decurso de Prazo
27/02/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:31
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:31
Petição (Contestação)
08/02/2022, 20:02
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 12:41
Mero expediente
12/01/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 16:18
Documento (Certidão)
07/01/2022, 16:17
Mero expediente
07/07/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2021, 20:57
Documento (Certidão)
20/06/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 10:54
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2020, 12:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/07/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 09:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)