Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA SILVA CUNHA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Valor das custas finais: (R$ 4.890,63 - Quatro Mil e Oitocentos e Noventa Reais e Sessenta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 21 de março de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800197-97.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA SILVA CUNHA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Valor das custas finais: (R$ 4.890,63 - Quatro Mil e Oitocentos e Noventa Reais e Sessenta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 21 de março de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800197-97.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:17
Documento (Certidão)
21/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 17:04
Remessa
20/03/2024, 14:33
Recebimento
16/01/2024, 10:09
Documento (Certidão)
16/01/2024, 10:09
Trânsito em julgado
16/01/2024, 10:09
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:18
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:46
Publicação
16/11/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DOMINGAS DE ANDRADE SILVA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Parte
Executada: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
Processo n.º 0800197-97.2019.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de habilitação do espólio do Executado e herdeiros conforme requerido. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
14/11/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2023, 23:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 10:15
Documento (Certidão)
09/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 12:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:39
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:38
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:49
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 22:37
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 23:35
Documento (Mandado)
13/04/2023, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DOMINGAS DE ANDRADE SILVA CUNHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Executado: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO 1. Tendo em vista ser o documento juntado em id 82404404, SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do art. 110 e 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação do espólio da parte exequente, ex vi do disposto no art. 689 do mesmo diploma legal. 2. Nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, intimem-se os herdeiros da parte exequente, no endereço indicado na inicial, para que tragam aos autos a certidão de óbito, promovam a sucessão processual e requeiram o prosseguimento da execução (e o levantamento dos valores depositados em juízo), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção e imediata liberação dos valores consignados. Intimem-se. Codó-MA, 29 de março de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo nº 0800197-97.2019.8.10.0034
31/03/2023, 00:00
Morte ou perda da capacidade
29/03/2023, 17:30
Documento (Certidão)
17/02/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:16
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:04
Documento (Certidão)
14/12/2022, 10:13
Documento (Certidão)
14/12/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:06
Publicação
06/12/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS DE ANDRADE SILVA CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (BMG S.A) Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (BMG S.A), regularmente qualificado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, face sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, o contrato em tela foi cedido após a 46ª parcela ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, cuja denominação atual é BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. No caso dos autos, que não assiste razão ao impugnante. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, eis que ausente a prova da cessão de crédito, supostamente realizada para o Banco Itaú S/A, bem como inexistente a demonstração da notificação da autora dando conta da realização da transferência. Ademais, a suposta cessão ocorreu quando o processo já estava em curso, não havendo como chamar ao feito, em sede de cumprimento de sentença, parte que sequer fez parte do processo. Assim, considerando que está fora o única argumento que fundamentou a tese de excesso de execução, REJEITO a impugnação ofertada e HOMOLOGO os cálculos de ID nº 51091352. Por força e efeito da presente decisão,
PROCESSO Nº.0800197-97.2019.8.10.0034 intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia remanescente apresentada (R$ 13.172,50) e após o pagamento, proceda-se com a expedição de alvará para recebimento da importância pela parte autora e/ou seu causídico. Sem prejuízo, intime-se o advogado da parte autora para que informe, em 05 (cinco) dias, seu atual endereço, vez que esta não fora localizada para o recebimento de seu alvará, conforme certidão de ID nº 63013541. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Codó-MA, 11 de novembro de 2022. Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca
14/11/2022, 00:00
Substituição/Sucessão da Parte
11/11/2022, 11:00
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:41
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:10
Documento (Certidão)
21/07/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGAS DE ANDRADE SILVA CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
PROCESSO Nº.0800197-97.2019.8.10.0034 Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 9 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 07:28
Mero expediente
09/06/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:17
Decurso de Prazo
28/03/2022, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:29
Decurso de Prazo
20/10/2021, 14:51
Documento (Alvará)
19/10/2021, 22:34
Documento (Alvará)
19/10/2021, 22:34
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:02
Decurso de Prazo
01/10/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:31
Publicação
28/09/2021, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGAS DE ANDRADE SILVA CUNHA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E S P A C H O: Expeça-se os alvarás judiciais dos valores incontroversos. Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800197-97.2019.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
23/09/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2021, 23:52
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:29
Decurso de Prazo
03/09/2021, 14:10
Decurso de Prazo
29/08/2021, 21:36
Decurso de Prazo
29/08/2021, 21:36
Decurso de Prazo
29/08/2021, 08:16
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:49
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:56
Publicação
17/08/2021, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS DE ANDRADE SILVA CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte AUTORA/ interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 12 de agosto de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800197-97.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:05
Documento (Certidão)
12/08/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:40
Publicação
03/08/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS DE ANDRADE SILVA CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 29 de julho de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0800197-97.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2021, 09:51
Recebimento (competência exclusiva)
28/07/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BCV – Banco de Credito e Varejo S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) 1ª Apelada Domingas de Andrade Silva Cunha Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15.348-A), Luiz Valdemiro 2º
Apelante: Domingas de Andrade Silva Cunha Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15.348-A), Luiz Valdemiro 2º
Apelado: BCV – Banco de Credito e Varejo S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 4910594). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço dos recursos. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800197-97.2019.8.10.0034 – Codó 1º
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão aos apelantes. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ressalta-se que a autora dispensou na inicial a realização da audiência de conciliação, não se manifestando o requerido quanto ao tema. De início, cabe analisar a preliminar arguida em sede de contestação. O requerido suscitou a incidência da prescrição. Tenho que não deve ser acolhida, considerando a data de ajuizamento da ação (24/01/2019) e que o empréstimo, no ano de 2014 (quando foi impresso o histórico de consignação coligido aos autos), não havia findado. A autora, em sua exordial, não informa quando percebeu que estava acontecendo desconto em seu benefício. Levando em conta que tenha tomado conhecimento dos abatimentos já no ano de 2014, não há de ser declarada a prescrição de sua pretensão, ante não ter incidido o prazo quinquenal1 até a propositura da ação (art. 27, CDC). Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº. 46-1075571/1199, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, verifico que a requerente, em observância ao disposto no art. 373, inc. I, do CPC/2015, instruiu o processo com documento que comprova a existência do contrato de empréstimo (ID 16801289 - Pág. 26), tendo como favorecido o banco suplicado. Prima facie, destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a autora, viável a inversão do ônus da prova. Deve-se observar que a suposta contratante é pessoa analfabeta e de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários. Observe-se que o banco suplicado colacionou aos autos contrato, em que consta como emitente a ora autora (ID 17740075). No entanto, em tal consta como local de emissão cidade diversa de Codó, onde reside a autora, além de que está assinado apenas a rogo, não constando a assinatura de duas testemunhas, como determina o Código Civil em caso de contratante analfabeto. Outrossim, o endereço declinado no contrato como sendo da autora não corresponde ao declinado na exordial, sendo que o comprovante juntado no ID 17740075 - Pág. 8 sequer está em nome da requerente. Não estão presentes no negócio, ainda, os dados do correspondente bancário, tampouco maiores informações sobre o crédito (agência onde o valor teria sido depositado etc.). Registra-se que o documento de ID 17740075 - Pág. 12, por si só, não comprova a transferência de valor em favor da autora2. De fato, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação. A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado. De outro lado, encontram-se as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços. Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De mais a mais, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida. O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pela requerente em seus proventos. No que tange ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A propósito, em tese apresentada no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E. Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Concernente ao prejuízo moral, conforme disposto no artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, mesmo culposamente, está obrigado a repará-lo. Significa que tais pessoas respondem objetivamente pelos prejuízos que seus empregados ou prepostos, agindo nesta condição, causem a terceiros. A hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo em contratação irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUANTUM. I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício. II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012). Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor e a quantidade das parcelas descontadas, as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 46-1075571/1199, no valor de R$ 4.882,02 (quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e dois centavos); b) CONDENAR o réu a devolver à autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Improvidos os apelos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo processual deste gabinete. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
21/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2019, 18:56
Documento (Ofício)
21/10/2019, 20:36
Documento (Certidão)
19/09/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:53
Documento (Certidão)
01/08/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:00
Documento (Certidão)
06/06/2019, 08:30
Petição (Apelação)
21/05/2019, 16:54
Decurso de Prazo
21/05/2019, 01:14
Decurso de Prazo
21/05/2019, 01:14
Publicação
26/04/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2019, 00:11
Procedência
24/04/2019, 10:38
Decurso de Prazo
15/04/2019, 22:28
Conclusão (para julgamento)
10/04/2019, 08:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 08:51
Documento (Certidão)
10/04/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:43
Documento (Certidão)
08/03/2019, 15:56
Publicação
07/03/2019, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))